O ministro Rogerio Schietti Cruz afetou à Terceira Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.385.621) para definir “se a existência de sistema de vigilância, monitoramento ou segurança torna impossível a prática de furto cometido no interior de estabelecimento comercial”. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 924.
O recurso trata do caso de duas mulheres que saíram de um supermercado sem pagar pelas mercadorias, mas foram presas em seguida porque a conduta foi observada por um funcionário e pelo sistema de câmeras internas. O Ministério Público de Minas Gerais alega que houve crime, embora elas não tenham obtido êxito.
No julgamento em primeira instância, concluiu-se que as rés tiveram a chance de consumar o delito, portanto não se trataria de crime impossível. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão, considerando que as rés foram monitoradas pelo circuito interno de televisão e por vigilante do mercado, de modo que sua ação foi interrompida antes mesmo da consumação de qualquer crime.
O STJ, com o julgamento do repetitivo, vai analisar se o TJMG interpretou corretamente o artigo 14, inciso II, e o artigo 17 do Código Penal. O primeiro artigo dispõe que o crime é tentado quando, iniciada a execução, ela não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O segundo afirma que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.