Em sessão realizada no último dia 22, a 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou liminares que estabeleceram medidas preventivas contra o coronavírus nos frigoríficos da JBS em Trindade do Sul e Três Passos. Com isso, foram atendidos os pleitos do Ministério Público do Trabalho (MPT) no sentido de exigir do frigorífico JBS a implementação de uma série de ações protetivas da saúde de seus trabalhadores.
Sobre a unidade de Trindade do Sul, os magistrados da 1ª SDI confirmaram, por maioria de votos, a decisão liminar da relatora do processo, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, e rejeitaram o mandado de segurança apresentado pela empresa contra decisão do juiz Rodrigo Trindade de Souza, titular da VT de Frederico Westphalen.
Em relação à planta de Três Passos, o colegiado, também por maioria, reiterou a liminar estabelecida pelo desembargador relator, Marcelo D’Ambroso, concedendo o mandado de segurança elaborado pelo MPT contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho do município.
O 0020842-67.2020.5.04.0000, ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. FRIGORÍFICO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA DOENÇA PROPOSTAS PELA OMS QUE DEVEM SER SEGUIDAS À RISCA. Direito à vida que prevalece sobre o direito ao exercício da atividade econômica. Flexibilizar tais medidas em razão da suposta dificuldade de se perquirir a aferição do cumprimento das ditas obrigações, é relativizar o direito à vida e à saúde dos empregados da Impetrante face à uma questão processualque sequer se sustenta diante dos fatos. Necessária a utilização de princípios balizadores hermenêuticos firmes, diante da evidente lacuna na legislação local e da aparente incerteza quanto às medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores devem ser tomadas diante da gravidade da pandemia da Covid 19 e o desconhecimento em muitos aspectos, ainda, de como se dá a transmissão do vírus. Sopesados os princípios Constitucionais, prepondera na questão específica a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento das medidas elencadas na decisão subjacente – mesmo aquelas já cumpridas -como obrigação corresponde a restrição do direito de propriedade e liberdade econômica da impetrante que se justifica na observância de estudos e considerações científicas,recomendações tanto das organizações internacionais quanto dos entes públicos e organizações nacionais competentes. A pandemia faz impositivo que, diante de um contexto de calamidade em uma sociedade que não estava preparada ao seu enfrentamento, todos esses processos sejam muito acelerados, sendo primordial a tomada rápida e firme de decisões,baseadas em evidências científicas, na linha do disposto no art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho. Denegada a ordem.
O processo 0020963-95.2020.5.04.0000 ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA As medidas sanitárias e de prevenção epidemiológica dispostas PARA PRESERVAÇÃO DA VIDA.
1.no Decreto Estadual nº 55.128/2020, reiterado pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020,em razão da epidemia causada pelo vírus COVID-19 fazem parte do exaustivo trabalho dos órgãos desaúde para que os estabelecimentos possam manter, na medida do possível, o seu funcionamento, com previsão de punição nas esferas cível, administrativa e criminal no caso de descumprimento.
2. Cabe a empresa litisconsorte a adoção de medidas de proteção indispensáveis para a prevenção da saúde, não só das pessoas trabalhadoras, como também de seus familiares e de toda a comunidade daquele município e região, o que é indispensável, dado o momento crítico mundial diante da pandemia.
3. A positivação do3.direito à saúde como direito humano fundamental e cláusula pétrea do Estado democrático brasileiro encontra-se no art. 6º da Constituição da República, com a definição do art. 196 de que se trata de direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por definição constitucional, trata-se, pois, de um direito social de primeira grandeza, cuja dimensão encontra respaldo nos fundamentos da República contidos no art. 1º da Constituição, referentes à cidadania, dignidade da pessoa e valores sociais do trabalho, e nos objetivos fundamentais do art. 3º, concernentes à construção de uma sociedade livre, justa e solidária e à redução das desigualdades.
4. Necessária observância da acepção do Enfoque em Direitos Humanos, que busca centralizar as ações estatais nas pessoas, para efetividade dos direitos humanos e promoção da dignidade da pessoa humana. Necessidade de mudança interpretativa, abandonando-se o contratualismo em favor da ótica humanista.
5. A higidez do meio ambiente de trabalho é princípio convencional (Convenção 1555.da OIT) e constitucional, na forma do art. 200, VIII, c/c art. 225, , da Constituição da República. E,caput nos termos do art. 7º, XXII, constitui direito humano fundamental das pessoas trabalhadoras a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
6. O art. 16 da Convenção 155 da Organização6.Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil através do Decreto 1254/94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, prevê a exigência aos empregadores de garantir que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. No mesmo sentido, o art. 6º do Decreto 9571/18 (Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos) dispõe que “é responsabilidade das empresas não violaros direitos de sua força de trabalho, de seus clientes e das comunidades, mediante o controle de riscos e o dever de enfrentar os impactos adversos em direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento”.
7.Concessão da segurança que se impõe, em conformidade com o contexto fático, jurídico e em observância aos princípios da prevenção, precaução e informação no sentido de que o empregador tem o dever e a pessoa trabalhadora o direito de saber sob quais condições de trabalho prestará serviços e os riscos envolvidos, conforme insculpido na Lei 8080/1990 (art. 6º, §3º, V), Lei 8213/91 (art. 58, §2º), e, em especial, na Convenção 155 da OIT.
Clique para acessar os acórdãos relativos às unidades JBS em Trindade do Sul e Três Passos.
Processo 0020842-67.2020.5.04.0000 – Trindade do Sul
Processo 0020963-95.2020.5.04.0000 – Três Passos