A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para assegurar a uma servidora pública que exerce o cargo de telefonista na Fundação Nacional do Índio (Funai) o direito de manter jornada de trabalho de 30 horas semanais sem redução da remuneração – ou aumentar a carga horária para 40 horas mediante retribuição remuneratória correspondente.
Defendeu a servidora que a mudança da carga horária de trabalho implicaria na redução salarial e violaria o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos, que determina a proibição da redução salarial.
Em primeira instância, o pedido foi negado porque o juízo de origem entendeu que a Lei 9.528/97 ao revogar a Lei 7.850/89 (que tratava da aposentadoria especial dos telefonistas) fez com que o cargo de telefonista não fosse mais caracterizado como natureza penosa (atividades que exigem esforço além do normal). Além disso, o magistrado também fundamentou a decisão destacando o art. 19 da Lei 8.112/90, segundo o qual ficaria a critério da Administração estabelecer jornada máxima de até 40 horas semanais.
Com relação à irredutibilidade de vencimentos, o juízo entendeu que os vencimentos dos servidores públicos são fixados em lei e não pela quantidade de horas trabalhadas.
No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador federal Morais da Rocha, relator, afirmou que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o aumento da carga horária sem nenhuma renumeração condizente implica no desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, seja pela diminuição pura e simples do valor nominal ou pelo decréscimo do valor do salário-hora.
“Demonstrado nos autos que o aumento da jornada de trabalho da impetrante acarretou redução no valor do salário-hora, está caracterizado o desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto o art. 37, XV, da CF/88”, disse o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITTUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. TELEFONISTA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM ALTERAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO (ART. 37, XV, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 514. SENTENÇA REFORMADA.
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública que exerce o cargo de telefonista e teve aumento na jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais sem remuneração proporcional ao aumento da carga horária.
2. Consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral (Tema 514), “a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, seja pela diminuição pura e simples do valor nominal ou pelo decréscimo do valor do salário-hora”. (ARE 660010, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, Repercussão Geral – Mérito DJe-032 publicado em 19/02/2015.
3. Demonstrado nos autos que o aumento da jornada de trabalho da impetrante acarretou redução no valor do salário-hora, está caracterizado o desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto o art. 37, XV, da CF/88.
4. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
5. Apelação provida, para conceder a segurança e assegurar à impetrante o direito de manutenção da jornada de trabalho de 30 horas semanais sem redução da remuneração ou, mediante juízo de conveniência da Administração, aumento da carga horária com a retribuição remuneratória correspondente.
A decisão foi unânime.
Processo: 0003923-39.2009.4.01.3400