Homem flagrado comercializando caranguejos capturados em período proibido deve pagar multa aplicada pelo ICMBio

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a um homem que foi flagrado por agentes de fiscalização do órgão comercializando no mercado municipal de Parnaíba/PI cerca de 160 caranguejos coletados durante o período de defeso.

Durante esses dias, as atividades de coleta ficam vetadas ou controladas, visando garantir a sobrevivência da espécie, já que é a época de acasalamento e liberação de ovos, por exemplo, ou de troca de carapaça, quando o crustáceo fica vulnerável à captura.

Em seu recurso ao Tribunal, o autor sustentou que a autuação se deu por suposição, já que os servidores do ICMBio não tinham provas de que a coleta dos caranguejos ocorreu dentro do período de defeso.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “considerando que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem os impugna o ônus de produzir provas em sentido contrário, bem como que o apelante não logrou êxito em produzir tais provas, devem prevalecer as conclusões obtidas pelos agentes de fiscalização do ICMBio”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, mantendo integralmente a sentença.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ICMBIO. LEI N. 9.605/98. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE CARANGUEJOS CAPTURADOS DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. I – Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, porquanto restam presentes nos autos os elementos probatórios necessário para o deslinde da causa, segundo o livre convencimento motivado do juiz, mostrando-se desnecessária a pretendida realização de audiência de instrução e julgamento. Preliminar rejeitada. II- Nos termos dos artigos 70 c/c 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98, caracteriza infração ambiental a comercialização de espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. III- Na espécie, o autor foi autuado, por agentes de fiscalização do ICMBio, às 9:30 da manhã do 25 de fevereiro de 2015, no Mercado Público Municipal de Parnaíba, por estar comercializando caranguejos que foram capturados durante o período de defeso. Não merece ser acolhida a alegação do autor no sentido que a autuação deu-se por suposição, já que os agentes do ICMBIO não tinham provas de que a coleta dos caranguejos ocorreu no dia anterior (24/02), ainda dentro do período de defeso, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, a combinação de maré propícia, tempo suficiente para captura e transporte dos caranguejos, e o horário em que ocorreu a fiscalização (primeiras horas da manhã do primeiro dia pós-liberação da captura), indicam que os caranguejos apreendidos haviam sido capturados no período de defeso. Desta feita, considerando que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem os impugna o ônus de produzir provas em sentido contrário, bem como que o apelante não logrou êxito em produzir tais provas, devem prevalecer as conclusões obtidas pelos agentes de fiscalização do ICMBio. IV- Na hipótese dos autos, não há que se falar em danos materiais ou morais, eis que o autor não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, I, do CPC, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não há qualquer indício que demonstre ilegalidade ou abuso de poder na atuação dos agentes de fiscalização do ICMBio. Ademais, a fiscalização da autarquia ambiental, derivação de seu poder de polícia, se reveste de estrito cumprimento de dever legal, o que afasta eventual pleito de indenização por dano material e moral. V Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.280,00), nos termos do §11, art.85, do CPC vigente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Processo: 0001594-47.2016.4.01.4002

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar