O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (30/4) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 132) de autoria do governador do estado de Rondônia contra artigos da Constituição daquele estado. Como não havia pedido de liminar, essa é a primeira vez que o Plenário deliberou sobre o processo, que ingressou no STF em 1989, ano da promulgação da Carta rondoniense. A ação foi julgada parcialmente procedente.
O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, fez uma leitura de cada artigo e expôs princípios constitucionais violados ou não em cada caso.
Por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual, foram declaradas inconstitucionais as expressões da Constituição de Rondônia que caracterizavam crimes de responsabilidade para diversos cargos da Administração Pública. O parágrafo sexto do artigo 20 caiu em um desses casos, pois previa que “constituirá crime de responsabilidade do titular do poder ou responsável administrativo de órgão, autarquia ou fundação, a retenção dolosa da remuneração do servidor.”
Na mesma situação estava o inciso XXXIV do artigo 29, bem como o parágrafo terceiro do artigo 36, que impunham prazos de 10 e 30 dias para a Assembléia Legislativa e o Ministério Público para cumprirem os atos administrativos previstos na norma, sob pena de responsabilidade.
Por violar a autonomia administrativa do Ministério Público, foi julgada inconstitucional a expressão que vetava ao MP “adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização”, presente no inciso II do artigo 98.
Por ofender a competência exclusiva do governador para propor normas sobre administração estadual, foi dada como inconstitucional a parte do artigo 146 que previa que a Polícia Civil e a Polícia Militar são “diretamente” subordinadas ao governador. O mesmo vale para a parte que dispõe que a Polícia Civil deve ser dirigida por delegado de polícia de carreira “da classe mais elevada”.
Um outro problema do artigo é na parte em que equiparou esse delegado-chefe da Polícia Civil e o oficial comandante-geral da Polícia Militar a secretários de estado, abrindo a esses cargos foro especial, para serem julgados junto ao Tribunal de Justiça. Sepúlveda Pertence citou o precedente na ADI 2553, que julga inconstitucional essa equiparação.
Ainda no artigo 146, Sepúlveda Pertence entendeu ser constitucional a atribuição da radiopatrulha aérea à Polícia Civil. Isso porque, segundo o relator, o policiamento de competência da Polícia Federal não exclui o policiamento ostensivo que deve ser realizado pelas polícias locais, por competência residual. Ao defender essa tese, o ministro lembrou que “Rondônia sabe perfeitamente que existem mais coisas no ar do que aviões de carreira”. A decisão foi unânime.