STF derruba alteração de prazo para prestação de informações ao Legislativo de SC durante a pandemia

Emenda à Constituição estadual reduzia o prazo e permitia que informações fossem requisitadas por comissão especial da Assembleia Legislativa.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma de Santa Catarina que reduziu de 30 dias para 72 horas o prazo de resposta a pedidos de informação feitos pela Assembleia Legislativa ao Executivo sobre a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira de medidas relacionadas ao enfrentamento da pandemia da covid-19. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no dia 13/9.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6489), o governador do estado, Carlos Moisés da Silva, alegava que a redução, prevista em emenda à Constituição estadual, afrontaria os princípios da independência e da separação dos Poderes. A emenda também permitia que comissão especial da Assembleia Legislativa requisitasse as informações.

Reprodução obrigatória

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que explicou que, de acordo com o artigo 50 da Constituição Federal – que trata da fiscalização a cargo do Poder Legislativo –, o prazo é de 30 dias, e somente as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado podem encaminhar os pedidos. e, de acordo com a jurisprudência do STF, esse dispositivo é de reprodução obrigatória pelos estados, e, portanto, não há espaço para diminuir o prazo para prestação das informações. Da mesma forma, é inconstitucional a alteração que permitia que o pedido de informação partisse de comissão especial do Legislativo.

Segundo a ministra, ao estabelecer o prazo de apenas 72 horas para a resposta a pedidos de informação, a Emenda 77/2020 à Constituição de Santa Catarina, que acrescenta artigo 57 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ultrapassa a estrutura normativa do artigo 50, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

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