Para a 6ª Turma, o ônus de provar que não se trata de bem de família é da parte contrária
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de imóvel de um sócio da Varella Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., de Belo Horizonte (MG), após o bem ser indicado como bem de família e, por isso, livre da penhora. Segundo o colegiado, o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família é do autor da ação de execução, um vigilante patrimonial, e não de quem está sendo executado.
O sócio da empregadora (executado) anexou aos autos as certidões de registro de imóveis e diversos comprovantes de residência e requereu a desconstituição da penhora, com fundamento na Lei 8.009/1990.
Apesar de registrar que foram juntados aos autos recibos de entrega do IRPF, contas de luz, IPTU, boletos de faculdade e certidões de indisponibilidade de bens, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a penhora. Segundo o TRT, o proprietário não teria comprovado que se tratava do seu único imóvel, utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, e as declarações de Imposto de Renda estavam incompletas, sem a parte relativa aos bens e direitos de propriedade.
“Desprovida de razoabilidade”
Segundo o relator do recurso de revista do sócio, ministro Augusto César, o Tribunal Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que o bem seria de família e, portanto, impenhorável. “A exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família”, afirmou.
Segundo ele, em casos similares, o TST tem entendido que cabe ao exequente (no caso o vigilante) provar que o imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, deve ser reconhecida atranscendência jurídicaquando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 6º da Constituição Federal. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o TRT manteve a penhora sobre o bem do executado sob o fundamento de que \”o embargante não comprovou que o bem penhorado seria o único imóvel de sua propriedade utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.\” Em suma, o Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que esse seria o seu único bem imóvel, ou seja, exigiu do executado a comprovação de que tal bem seria de família e, portanto, impenhorável. Para tanto, consignou que \”do conjunto probatório não é possível concluir que o imóvel penhorado seria, de fato, o único imóvel do executado destinado à moradia familiar, de forma a caracterizá-lo como bem de família, ônus que incumbia ao embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC.\” Todavia, a exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, extrapola os limites do art. 6º da Constituição Federal. Em casos similares, esta Corte Superior entende que é do exequente o ônus da prova de que o imóvel a se penhorar não constitui bem de família. Precedentes. Assim, cabe ao exequente indicar outros bens de propriedade do executado para que se realize a penhora requerida. Recurso de revista conhecido e provido
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1935-18.2010.5.03.0131