Sindicatos não podem representar pensionistas de servidores falecidos em ações judiciais propostas após a sua morte

Para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a representação de servidores falecidos por sindicatos não pode se estender aos pensionistas, pois a morte do funcionário encerra o vínculo entre ele e a associação.
Esse foi o entendimento da Corte ao julgar recurso da União contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução de uma sentença coletiva, onde os pensionistas do servidor falecido estavam representados pelo sindicato, sendo que a ação foi proposta depois da morte do servidor.
No recurso, acolhido pelo relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a União sustentou que a decisão deve ser reformada porque não está de acordo com a legislação e a jurisprudência sobre o tema.
“As entidades sindicais têm legitimidade para representar seus sindicalizados, sejam eles servidores da ativa ou aposentados. Todavia, cumpre dizer, a representatividade sindical não pode se estender aos pensionistas de servidores falecidos antes mesmo da propositura da ação cognitiva, uma vez que o óbito do servidor sindicalizado desfaz o vínculo existente entre ele e o sindicato, impedindo, dessa forma, que a entidade possa representá-lo em qualquer demanda judicial”, enfatizou ele.
O magistrado ainda observou, que neste caso, a servidora faleceu em 29/05/1996, a ação coletiva foi ajuizada no dia 10/09/2001 e a execução em 10/12/2008. “Razão pela qual se apresenta nítida sua ilegitimidade ativa”, disse.
A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da União, nos termos do voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:

CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO.

1. A representatividade sindical não pode se estender aos pensionistas de servidores falecidos antes mesmo da propositura da ação cognitiva, uma vez que o óbito do servidor sindicalizado desfaz o vínculo existente entre ele e o sindicato, impedindo, dessa forma, que a entidade possa representá-lo em qualquer demanda judicial.

2. No caso de falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, este Tribunal vem admitindo a habilitação dos sucessores e a devida regularização processual, porém, se o óbito do substituído for em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela-se a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se formou validamente, pois o sindicato, com o óbito, não mais o representava.

3. O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc. XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere – tanto que o Código Civil prevê: ‘Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos’ (art. 53, caput, grifo nosso).” (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.774 – PR (2015/0297411-8), Relator Ministro Herman Benjamim).

4. Precedente desta Segunda Turma: agravo de instrumento nº 1019246-67.2018.4.01.0000. Pje 22.07.2021. Relator: Desembargador Federal João Luiz de Sousa.

5. Na hipótese, verifica-se que Maria Gomes de Oliveira e Nunes faleceu em 29/5/1996 (p. 22), a ação coletiva de conhecimento foi ajuizada 10/9/2001 e a execução respectiva promovida em 10/12/2008, razão pela qual se apresenta nítida sua ilegitimidade ativa.

6. Agravo de instrumento provido para reconhecer a ilegitimidade de Maria Gomes de Oliveira e Nunes para figurar como exequente no título executivo judicial derivado da ação coletiva nº 2001.34.00.025214-4. Agravo regimental prejudicado.

Processo 0011128-56.2017.4.01.0000

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