CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO.
1. A representatividade sindical não pode se estender aos pensionistas de servidores falecidos antes mesmo da propositura da ação cognitiva, uma vez que o óbito do servidor sindicalizado desfaz o vínculo existente entre ele e o sindicato, impedindo, dessa forma, que a entidade possa representá-lo em qualquer demanda judicial.
2. No caso de falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, este Tribunal vem admitindo a habilitação dos sucessores e a devida regularização processual, porém, se o óbito do substituído for em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela-se a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se formou validamente, pois o sindicato, com o óbito, não mais o representava.
3. O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc. XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere – tanto que o Código Civil prevê: ‘Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos’ (art. 53, caput, grifo nosso).” (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.774 – PR (2015/0297411-8), Relator Ministro Herman Benjamim).
4. Precedente desta Segunda Turma: agravo de instrumento nº 1019246-67.2018.4.01.0000. Pje 22.07.2021. Relator: Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
5. Na hipótese, verifica-se que Maria Gomes de Oliveira e Nunes faleceu em 29/5/1996 (p. 22), a ação coletiva de conhecimento foi ajuizada 10/9/2001 e a execução respectiva promovida em 10/12/2008, razão pela qual se apresenta nítida sua ilegitimidade ativa.
6. Agravo de instrumento provido para reconhecer a ilegitimidade de Maria Gomes de Oliveira e Nunes para figurar como exequente no título executivo judicial derivado da ação coletiva nº 2001.34.00.025214-4. Agravo regimental prejudicado.