Em repetidos recursos, a entidade não atacou os fundamentos da decisão que pretendia mudar
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho multou o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Barra Mansa (RJ) em 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. A multa refere-se à insistência do sindicato em apresentar recursos sem atacar fundamentos das decisões e sem comprovar que não poderia recolher o depósito recursal.
Na ação, ajuizada em 2017, o sindicato requer que a empresa Ana Caroline Martins da Silva – Transportes Rodoviários cumpra convenções coletivas, assinadas nos 10 anos anteriores, que previam o recolhimento mensal do valor correspondente a 1% da folha de pagamento. Segundo o sindicato, a partir de julho de 2016, a empresa parou de fazer o repasse mensal. Pleiteou, também, indenização por dano moral, alegando que, em decorrência do não recolhimento, não pôde cumprir obrigações com a categoria, como assistência médica e odontológica.
Ação improcedente
Os pedidos foram julgados improcedentes pela 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Conforme o TRT, as cláusulas que instituem o pagamento de contribuição assistencial ou confederativa de associados e não associados, indiscriminadamente, afrontam a liberdade de filiação prevista na Constituição Federal. Além disso, a matéria já está pacificada na Justiça do Trabalho.
O sindicato tentou rediscutir o caso no TST, mas a Sexta Turma rejeitou o exame de recurso de revista e aplicou a multa prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) nos casos de agravos declarados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em votação unânime. Contra a decisão, o sindicato interpôs embargos à SDI-1, ao qual foi negado seguimento, pois o não recolhimento da multa inviabiliza o processamento do recurso.
Sem fundamentos
Em mais uma tentativa de ter seu apelo examinado pela SDI, o sindicato alegou ser fato notório que não tem condições de pagar a multa. Mas o relator, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o sindicato não faz nenhuma menção à não comprovação do recolhimento da multa nem ataca os fundamentos da decisão do TRT, limitando-se a afirmar que não tem condições de pagar a multa.
O ministro ressaltou que a SDI já decidiu que a interposição de agravo sem atacar fundamentos da decisão agravada denota intuito protelatório, justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé. Segundo ele, o recurso do sindicato não faz nenhuma referência ao que foi decidido e traz argumentos dissociados da decisão atacada.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. APLICAÇÃO DA MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM INTUITO PROTELATÓRIO PELA C. TURMA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, §5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Incumbe à parte demonstrar em suas razões recursais o seu insurgimento em relação ao fundamento da decisão impugnada. Não é possível conhecer de Agravo interposto sem o cumprimento do princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do c. TST.
A conduta deve ser apenada com multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, VII c/c 81, caput, do CPC, por litigância de má-fé, diante do intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso.
Agravo não conhecido
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-102112-98.2017.5.01.0551