A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que considerou lícita a apreensão de mais de 900 kg de maconha em um sítio em Balneário Piçarras (SC) e, como consequência, restabeleceu a ordem de prisão preventiva de um homem acusado de integrar organização criminosa acusada de lavar dinheiro oriundo do tráfico. A droga foi localizada na propriedade rural de outro denunciado.
Rejeitando a tese de invasão ilegal de domicílio, o colegiado considerou que a atuação policial não se baseou apenas em denúncia anônima, mas também em fundadas razões de que, no local, haveria droga armazenada.
O juiz havia rejeitado a denúncia e revogado a prisão preventiva dos acusados, após acolher a tese defensiva de ingresso ilegal na propriedade. Porém, o TJSC reformou essa decisão para receber a denúncia e restabelecer a ordem de prisão preventiva dos réus, bem como outras medidas cautelares.
Droga foi localizada após investigação prévia
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa reiterou que a entrada dos policiais no sítio ocorreu sem mandado judicial ou fundada suspeita, e que o encontro da droga no local não legitimaria a violação do domicílio. Também requereu a manutenção do acusado em liberdade, alegando que não há fato novo que fundamente o restabelecimento da prisão.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, destacou que, segundo o TJSC, a apreensão da droga foi decorrência de uma operação realizada no dia anterior, que apreendeu 818 kg de maconha dentro de uma caminhonete. Uma denúncia anônima informou que o veículo teria sido visto no sítio do corréu e que haveria mais droga armazenada no local. Em seguida, a polícia averiguou a propriedade e encontrou mais maconha escondida debaixo de uma lona.
Em razão desse cenário, o relator considerou lícito o ingresso dos policiais na propriedade, tendo em vista que houve investigação prévia e foi demonstrada a situação de flagrância e urgência, ante o risco de os acusados levarem a droga para outro local, especialmente em virtude da repercussão da apreensão no dia anterior.
Não foi caracterizada a invasão ilegal a domicílio
O magistrado também ressaltou que a área específica em que os mais de 900 kg de maconha foram encontrados “sequer pode ser considerada como domicílio ou local de residência do corréu”, pois, segundo os autos, trata-se de um corredor de passagem para a propriedade dele, cedido pelo proprietário do terreno adjacente.
Sobre o restabelecimento da ordem de prisão, Sebastião Reis Júnior observou que os fatos são graves e que o réu já foi preso diversas vezes por tráfico de drogas e outros crimes. “A prisão preventiva está fundada na gravidade concreta dos fatos em apuração e, também, na periculosidade do agente, manifestada pela reiteração delitiva”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Inexistência de ilegalidade na colheita das provas a partir do ingresso da polícia no local tido como servidão de passagem para a propriedade rural do corréu.
2. O imóvel no qual ocorreram as buscas e a apreensão de 919 kg de maconha nem sequer pode ser caracterizado como domicílio ou local de residência do corréu.
3. A atuação policial não decorreu unicamente de denúncia anônima;
existiam também fundadas razões de que, no local, estava sendo cometido crime de tráfico de drogas. A entrada dos policiais na propriedade em questão deu-se de forma lícita, após investigação prévia, em situação de flagrância e urgência, não se verificando nenhuma ilegalidade.
4. Correto o restabelecimento da prisão preventiva, dada a gravidade concreta dos fatos em apuração e a periculosidade do agente, manifestada pela reiteração delitiva, ficando superada a tese defensiva de ausência de contemporaneidade da medida, sobretudo porque os registros criminais disponíveis indicam a dedicação longa e contínua do paciente à prática de ilícitos penais.
5. Ordem denegada. Pedido de reconsideração da decisão liminar prejudicado.