Segunda Seção confirma demolição de imóvel dentro de área ambiental em Naviraí/MS

Para magistrados, não foi apresentada prova nova  em ação rescisória

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou acórdão que determinou a demolição de um rancho construído em Área de Preservação Permanente (APP), no município de Naviraí/MS.

Para os magistrados, não foi apresentada na ação rescisória prova nova capaz de assegurar decisão favorável ao autor.

O homem sustentou que o acórdão foi desproporcional, decretando a demolição da propriedade. Ele relatou que outros imóveis ribeirinhos não foram acionados pelo Ministério Público Federal (MPF) nem pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que afrontaria o princípio da isonomia.

Já o MPF argumentou que a decisão foi baseada em relatórios técnicos de vistoria e perícia judicial. A edificação se encontra em APP, dentro da faixa de 500 metros da margem direita do Rio Paraná, e corresponde à casa de veraneio e lazer.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo, ressaltou a situação irregular da edificação. “A decisão rescindenda já apreciou a medida (demolição) sob o argumento da razoabilidade e proporcionalidade, cotejando-a com a necessidade da licença ambiental”.

O magistrado acrescentou que não cabe à ação rescisória corrigir má interpretação dos fatos ou das provas produzidas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Dito isso, a hipótese é de improcedência do pedido”, finalizou.

Acórdão

A ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de condenar o proprietário por danos ambientais causados por edificação irregular em APP.

O acórdão determinou a demolição da construção em área protegida e a recuperação do local junto ao Ibama, a apresentação de projeto de recuperação das áreas degradadas, além do pagamento de indenização.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE ISONOMIA. ART. 8º, CPC. ART. 966, VII, CPC. PROVA NOVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU PROVAS. DESCABIMENTO.

1.Trata-se de ação rescisória proposta, com fulcro no art. 966, VII, CPC,  buscando a rescisão de acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte, em sede da Ação Civil Pública nº 0000384-16.2010.4.03.6006, ajuizada com o escopo de obrigar o ora autor à reparação de dano ao meio ambiente com a demolição de imóvel e outros encargos, de sua propriedade, no Distrito de Porto Caiuá, Município de Naviraí/MS, considerada área de preservação permanente, bem como obrigá-lo a apresentar projeto de recuperação do local junto ao Ibama.

2.Na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu em 14/5/2019 e a ação rescisória foi proposta em 12/3/2020, conforme autuação, restando observado o prazo previsto no art. 975, CPC.

3.Qualquer ilação acerca da proporcionalidade, razoabilidade ou isonomia da decisão rescindenda exige a incursão nas provas e fatos discutidos na ação subjacente.

4.A propositura da ação rescisória não tem cabimento para corrigir eventual má interpretação dos fatos ou das provas produzidas. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1559722 / RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/03/2020).

5.A presente demanda tem fundamento no art. 966, VII, CPC, que dispõe: “VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;”.

6.A propositura da ação rescisória, alicerçada no inciso supra transcrito, pressupõe que a “prova nova” seja existente à época da decisão rescindenda, mas ignorada pelo autor, que, ao que parece, não constitui o caso concreto, na medida em que o autor argumenta a falta de isonomia em relação a imóveis similares.

7.Ação Rescisória improcedente, com condenação em honorários advocatícios em favor dos réus, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, fixados em 10% do valor da causa e reversão do depósito prévio em favor dos réus.

Ação Rescisória 5006000-08.2020.4.03.0000

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