Imóvel da União cedido a particular para fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal (CF). Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do município de Salvador (BA) para que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) pague Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza (TLP).
O processo chegou ao TRF1 após o município de Salvador apelar da sentença, proferida na ação apresentada pela Infraero, no ponto em que o juiz reconheceu a imunidade recíproca em relação à empresa (ou seja, que não poderiam ser cobrados impostos da empresa por ser pública). No mesmo processo, o juiz também reconheceu a bitributação (cobrança duplicada) em relação ao IPTU e à TLP.
O município argumentou que uma parte do imóvel foi cedida para pessoa jurídica de direito privado, para fins particulares, e essa parte não tem imunidade tributária, e por isso pode exigir os impostos.
Jurisprudência – Relatora do processo, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas reconheceu que houve de fato a bitributação da área do imóvel cedida a particulares, e confirmou a sentença neste ponto, negando um dos pedidos do município, que havia pedido para afastar o reconhecimento da bitributação.
Com relação ao outro pedido, de afastar a imunidade recíproca da área cedida a particular, a relatora reformou a sentença para dar razão ao município de Salvador. Isto porque, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a relatora afirmou que “o imóvel da União empregado, por particular, em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade prevista no art. 150 da Constituição Federal (CF)”.
Baseado nessa jurisprudência, é cabível reconhecer o afastamento da imunidade recíproca, acrescentando-se que o IPTU e a TLP podem ser exigidos, em relação a essa área, do proprietário (Infraero), do titular do domínio (para quem a Infraero cedeu o uso) ou do possuidor a qualquer título (terceiro que não o proprietário ou a pessoa para quem foi cedido o imóvel), na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), concluiu a magistrada.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. MUNICÍPIO DE SALVADOR. BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMUNIDADE RECÍPROCA INEXISTENTE. BITRIBUTAÇÃO COMPROVADA.
1 – O Município de Salvador busca afastar a imunidade recíproca em relação à INFRAERO, bem como o reconhecimento da bitributação em relação ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública. A INFRAERO defende a sua imunidade recíproca e alega que efetuou o pagamento dos tributos sobre a área total do imóvel e o Município de Salvador cobra os mesmos tributos incidentes sobre área objeto do contrato de concessão já inserida na área total do imóvel.
2 – O Supremo Tribunal Federal entendeu que é compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, sendo por isso indevida a cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, sua renda ou o serviço por ela prestado (ARE 638315, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, publicado 31/8/2011).
3 – Não obstante, a área objeto de cobrança do IPTU e TLP, identificada sob a inscrição imobiliária 597.995-1, foi objeto de concessão de uso para empresa privada, portanto o que se discute é a imunidade em relação a imóveis públicos cedidos a particulares para exploração de atividade econômica.
4 – O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 601.720, entendeu que “incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora”. (RE 601720, Relator: Min. Edson FAchin, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – MÉRITO: Divultação 4/9/2017, Publicação 5/9/2017).
5 – Assim, o imóvel da União empregado, por particular, em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade prevista no art. 150 da CF, sendo legítima a sua exigência, que, na forma do art. 34 do CTN, pode se dar em relação ao proprietário do imóvel, ao titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título.
6 – A partir do ano de 2005 a INFRAERO passou a recolher o IPTU e a TLP sobre a área total do imóvel, que é de 61.997,00 m2, com base na inscrição 514.070-6. Dessa forma, é certo que a inscrição referente ao imóvel de matrícula 597.995-1 deriva da área total e já houve o recolhimento da taxa de limpeza pública em relação aos anos de 2010 e 2011.
7 – Apelação a que dá parcial provimento para afastar o reconhecimento da imunidade recíproca da INFRAERO em relação à imóvel em que houve concessão de uso por empresa privada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Com esses fundamentos a 7ª Turma do TRF1 atendeu parcialmente ao recurso do município de Salvador, por unanimidade.
Processo: 0037549-48.2015.4.01.3300