A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a União restitua um tributo recolhido indevidamente – o salário-educação. O caso chegou ao TRF1 após uma empresa de navegação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apelarem contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição do salário-educação sobre a folha de pagamento dos trabalhadores avulsos.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, sustentou que apenas a União pode discutir sobre causas relacionadas à contribuição para o salário-educação. O magistrado ressaltou que não incide¿a contribuição para o salário-educação sobre a remuneração paga a trabalhadores avulsos não incluídos na base de cálculo prevista no art. 12 da Lei 8.212/1991, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424/1996, que instituiu o tributo.
O desembargador federal citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, conforme o art. 15 da Lei 9.424/96, “o salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
O relator destacou, com base na jurisprudência do STJ, que “no rol do mencionado art. 12, I não estão incluídos trabalhadores avulsos, administradores e autônomos, razão pela qual a exação não incide sobre os pagamentos a eles feitos”.
Assim, o magistrado votou no sentido de excluir o FNDE do processo por ilegitimidade passiva e pela restituição do tributo à União.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. INEXIGIBILIDADE.LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA DE SUA EFETIVAÇÃO.
Ilegitimidade do Fnde
1. O FNDE não tem legitimidade na presente demanda proposta para discutir/repetir a contribuição do salário-educação. Passivamente legitimada é somente a União. Precedente do STJ.
Mérito
2. Não incide a contribuição para o salário-educação sobre a remuneração paga a trabalhadores avulsos não incluídos na base de cálculo prevista no art. 12 da Lei 8.212/1991 a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424/1996, que instituiu o tributo.
3. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ no REsp 734.82-RJ, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ em 03.09.2009: “no rol do mencionado art. 12, I não estão incluídos trabalhadores avulsos, administradores e autônomos, razão pela qual a exação não incide sobre os pagamentos a eles feitos”.
Compensação
4. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010).
5. Apelação do Fnde provida para excluí-lo do processo por ilegitimidade passiva. Remessa necessária parcialmente provida.
A 8ª Turma do TRF1 acompanhou o relator de forma unânime.
Processo:1023418-37.2018.4.01.3400