Restrição imposta pela Lei Orgânica do MP/SP para escolha de procurador-geral de Justiça é constitucional, diz MPF

Norma determina que apenas membros do último nível da carreira podem integrar lista tríplice

Previsão da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo que restringe a escolha do procurador-geral de Justiça aos membros do último nível da carreira (procuradores de Justiça) é constitucional. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras. Ele enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.551/SP, que questiona trechos da Lei Orgânica do MP/SP que estabelecem a restrição. Para o PGR, a limitação é razoável e está de acordo com a Carta Magna. Além disso, permite que o PGJ seja escolhido entre os membros com maior vivência e experiência nas funções do Ministério Público Estadual, o que pode favorecer a atuação do PGJ e fortalecer o MP. O PGR se manifestou em igual sentido na ADI 6.231, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a mesma norma.

A ADI 6.551/SP foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra trechos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual 734/1993). Os dispositivos garantem que apenas procuradores de Justiça (membros do último nível da carreira) podem integrar a lista tríplice para escolha do PGJ. Segundo o partido político, essa restrição ofenderia os princípios da simetria e da igualdade previstos na Constituição, ao impedir que promotores de Justiça integrem a lista tríplice e sejam escolhidos para o cargo.

No parecer, Augusto Aras afirma que a própria Constituição restringe a escolha do procurador-geral da República e dos procuradores-gerais de Justiça aos integrantes da respectiva carreira (art. 128, §§ 1º e 3º). Ao vetar pessoas estranhas aos quadros do Ministério Público, a Constituição pretende “assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do cargo, sem nenhuma espécie de subordinação ou de ingerência externa”, afirma. Segundo Aras, isso não impede que leis complementares estaduais tragam critérios razoáveis para restringir o universo de membros elegíveis para chefiar os respectivos MPs.

De acordo com a Constituição, leis complementares da União e dos estados devem estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, incluindo as regras específicas para escolha do respectivo procurador-geral. Aras afirma que, em respeito ao princípio federativo, a Constituição deixa para os estados a definição desses requisitos, desde que respeitados os preceitos constitucionais. “Portanto, lei complementar estadual fundada no art. 128, § 5º, da CF, pode, no âmbito da competência suplementar, dispor sobre critérios para investidura no cargo de procurador-geral de Justiça, desde que não divirja ou pretenda substituir o regramento mínimo estabelecido pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público”, sustenta.

Segundo o PGR, a lei complementar do estado de SP está de acordo com a Constituição e com a LONMP. Para ele, ao determinar que a escolha do PGJ seja feita entre os procuradores de Justiça, a norma limita a capacidade eleitoral passiva do MP/SP, o que é permitido pelo Supremo. Também estabelece critério de restrição razoável, garantindo “a escolha entre aqueles que exerceram os degraus iniciais da carreira e adquiriram maior experiência de atuação profissional pelo percurso no desempenho das funções, alçando elevação ao cargo de procurador-geral de Justiça”, explica Aras, ao opinar pela constitucionalidade dos dispositivos.

Íntegra da manifestação na ADI 6.551/SP

PROCESSO RELACIONADO ADI 6551

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