Ao estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve levar em conta eventual tempo de prisão cautelar já cumprido pela pessoa condenada. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a determinação do Código de Processo Penal instituída em 2012 (artigo 387, § 2º).
Com base nesse entendimento, a Quinta Turma alterou para o aberto o regime prisional de mulher condenada por tráfico de drogas. Em primeiro grau, ela havia recebido a pena de três anos e cinco meses e 20 dias de prisão, com redimensionamento na segunda instância para quatro anos e dois meses de cárcere, em regime semiaberto.
Em seu voto, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a fixação do regime prisional na primeira instância levou em conta o tempo de prisão provisória já cumprido pela mulher, de quatro meses. Na segunda instância, todavia, a detração (abatimento) não foi considerada para fixação do regime de cumprimento da pena.
“Em consequência, a alteração do regime aberto para semiaberto, no caso, configura constrangimento ilegal, na medida em que o quantum da pena foi o único fundamento utilizado pela corte de origem na fixação do regime, sem observar a detração já realizada em primeiro grau de jurisdição”, disse o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ao votar pela alteração do regime prisional.
O recurso ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. RECURSO DE APELAÇÃO QUE PEDIU O AUMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MODO DE EXECUÇÃO DA PENA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO REDIMENSIONAMENTO. DETRAÇÃO DA PENA OPERADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. INOBSERVÂNCIA PELA CORTE LOCAL. PENA REMANESCENTE NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PACIENTE QUE FAZ JUS AO REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a alteração do modo de execução da pena constitui consectário lógico da majoração das reprimendas, de forma que o respectivo aumento, nos limites da pretensão recursal, não impede que o órgão julgador promova a adequação do regime prisional e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. Assim, não há falar em nulidade do julgamento que, redimensionando a pena da acusada, nos limites do pleito recursal, opera a adequação do regime prisional e obsta a substituição por restritiva de direitos.
4. Não obstante, o Juízo de primeiro grau, em observância ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerou o tempo de prisão provisória cumprida pela paciente para efeito de fixação do regime prisional, cujo cômputo, mesmo após o redimensionamento da pena em sede recursal, enseja apenamento não superior a 4 anos.
5. Em consequência, sendo o quantum da condenação o único fundamento utilizado pela Corte local para fixar o regime semiaberto, operada a detração já reconhecida na origem, a paciente faz jus ao regime aberto, na esteira do art. 33, § 2º, alínea c, do CP c⁄c 387, § 2º, do CPP.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para alterar o regime prisional para o aberto.