A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Vara de Direito Militar que declarou inválido ato administrativo que desclassificou candidato ao concurso de ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, reconheceu a capacidade do postulante e determinou sua reclassificação no certame.
Sua eliminação do concurso fora determinada pelo suposto não preenchimento de um dos 23 requisitos exigidos na etapa de avaliação psicológica, que mede o grau de “perseverança” do pretendente. Perícia judicial realizada constatou de modo enfático que tal característica não foi avaliada pela banca examinadora e, ao procedê-la, constatou a aptidão do candidato.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, avalizou a intervenção no certame com base em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgada pelo TJSC, o chamado Tema nº 21, que delimitou o objeto susceptível de análise judicial, consubstanciado no reexame das Fichas Técnicas do teste efetivado pela Banca Examinadora.
Foi desta forma, explicou o magistrado, que os peritos chegaram à conclusão da aptidão do candidato, sem jamais proceder uma nova avaliação psicológica do autor da ação. Tratou-se, esclareceu, de laudo técnico complementar que, adequadamente restrito às fichas técnicas, sem nova avaliação psicológica, constatou a aptidão do candidato.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO OBJETO DO EDITAL N. 091/CESIEP/2017, VISANDO INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, HAJA VISTA SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DE 1 (HUM) DOS 23 (VINTE E TRÊS) REQUISITOS NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, QUAL SEJA, O DE “PERSEVERANÇA”.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE HAVIA DESCLASSIFICADO O CANDIDATO DEMANDANTE EM TAL ETAPA, RECONHECENDO SUA CAPACIDADE E DETERMINANDO SUA RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME, OBSERVADOS OS DEMAIS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ASSERÇÃO DE QUE O LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM JUÍZO NÃO PODERIA CONTRARIAR A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE, DEFENDENDO QUE NÃO SERIA CASO DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL.
TESE INSUBSISTENTE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5009506-08.2019.8.24.0000, QUE DELIMITOU O OBJETO SUSCEPTÍVEL DE ANÁLISE JUDICIAL, CONSUBSTANCIADO NO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO TESTE EFETIVADO PELA BANCA EXAMINADORA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ENFATICAMENTE CONSTATOU TER HAVIDO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO N. 06/2019 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, APONTANDO EXPRESSAMENTE QUE “A CARACTERÍSTICA PERSEVERANÇA NÃO FOI AVALIADA”.
LAUDO TÉCNICO COMPLEMENTAR QUE, SEM PROCEDER A UMA NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E ADEQUADAMENTE RESTRINGINDO-SE ÀS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO, CONSTATOU A EFETIVA APTIDÃO DO CANDIDATO, INCLUSIVE NO TOCANTE AO ATRIBUTO “PERSEVERANÇA”.
TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AO JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5009506-08.2019.8.24.0000 (TEMA N. 21), REGULARMENTE OBSERVADA.
PRECEDENTES.
“CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO EM JUÍZO – IRDR DO GCDP (TEMA N. 21) – REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1009) – NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO – RESPOSTAS MERAMENTE AFIRMATIVAS E NEGATIVAS AOS QUESITOS, SEM MÍNIMA EXPOSIÇÃO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS IDENTIFICADAS – OMISSÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO – PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO MENTAL – INVESTIGAÇÃO PELAS MESMAS TÉCNICAS EMPREGADAS NO CERTAME – ISONOMIA ASSEGURADA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0019151-92.2013.8.24.0020, DE CRICIÚMA, REL. DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 22/02/2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
A decisão foi unânime.