A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta terça-feira (7/6), sentença que autorizou a Fundação de Saúde Itaiguapy, de Foz do Iguaçu (PR) a doar medicamento à base de Canabidiol, devolvido por paciente, a terceiro com indicação médica de uso. A instituição ajuizou ação com pedido de tutela antecipada após a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) negar o repasse sob alegação de que o uso do fármaco importado seria pessoal e intransferível.
Em 2019, foram importados por ordem judicial 25 frascos de Canabidiol Evr Hemp Oil Zero THC 600mg Cereja pelo Hospital Ministro Costa Cavalcanti, administrado pela fundação, ao custo de R$ 1.713,12 por unidade para uso de uma paciente, que acabou devolvendo 20 frascos por não ter surtido o efeito esperado. Houve tentativa de devolução ao fornecedor, que não foi aceita.
Em 2020, outra paciente teve o mesmo fármaco prescrito por médico do hospital e a Fundação Itaiguapy recorreu à Justiça Federal após a negativa da Anvisa. A 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu expediu liminar autorizando a doação imediata e a autarquia federal recorreu ao tribunal sustentando que teria havido desvio da legítima aplicação das normas.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, é preciso levar em conta que o medicamento estava para vencer. “O acolhimento do pedido de redistribuição da medicação antes destinada a paciente que dela não fez uso poderá ser flexibilizado e autorizado, como medida de urgência, diante da possibilidade de ultrapassar a data de validade respectiva”, ponderou a desembargadora.
“No caso em tela, a destinação do fármaco atendeu a finalidade médica a qual se destina, ainda que para paciente diversa daquela que deu causa à importação do medicamento, não causando qualquer prejuízo à saúde pública, seja do ponto de vista sanitário ou do combate às drogas, mas, antes, salvaguardando princípios como o do direito à saúde, garantido constitucionalmente, bem como o princípio do bem comum”, concluiu Hack de Almeida.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. IMPORTAÇÃO PARA PESSOA CERTA. REDISTRIBUIÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
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TRATANDO-SE DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO COM PRAZO DE VALIDADE PRÓXIMO, DE DIFICÍLIMA AQUISIÇÃO, JÁ QUE PASSÍVEL SOMENTE DE IMPORTAÇÃO E DE ACORDO COM RÍGIDAS NORMAS EDITADAS PELA ANVISA, A REDISTRIBUIÇÃO PARA OUTRO PACIENTE ATENDE A FINALIDADE MÉDICA A QUAL SE DESTINA, AINDA QUE PARA PACIENTE DIVERSA DAQUELA QUE DEU CAUSA A IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO, NÃO CAUSANDO QUALQUER PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA, SEJA DO PONTO DE VISTA SANITÁRIO OU DO COMBATE ÀS DROGAS, MAS, ANTES, SALVAGUARDA PRINCÍPIOS COMO O DO DIREITO À SAÚDE.
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CARACTERIZADA A PRETENSÃO RESISTIDA, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.