ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. PORTARIAS MEC N. 25/2011 E 535/2020. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOVA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Odontologia do Ensino Superior Centro Universitário – UNIFTC para o curso de Medicina na mesma IES.
2. A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Ensino Superior (FIES), estabelece: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: (…) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (…) II – os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento”.
3. Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: “Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses”.
4. Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, que, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, estabelece que a transferência “somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”.
5. Fundamentos da sentença: a) “plenamente aplicável a alteração indicada ao caso da autora, uma vez que o pedido da transferência deu-se já na vigência das novas regras. Referida regulamentação é cogente e se aplica indistintamente a todos os beneficiários do FIES, de sorte que acaso atendido o pleito da demandante de afastamento da referida norma estar-se-ia violando o princípio da legalidade e da isonomia”; b) “embora a autora narre uma cronologia anterior à Resolução, acostando comprovante de matrícula no curso de medicina para o semestre de 2020.01, o referido documento teve emissão em agosto de 2020, o que se coaduna com a tese de que seu pedido de transferência do FIES deu-se, em verdade, no semestre de 2020.2, já na vigência da nova norma. Ainda, o contrato de financiamento para o curso de odontologia foi firmado em 07.05.2020, ID n. 355874346, o que também robustece que o pedido de transferência do financiamento para o curso de medicina deu-se no segundo semestre de 2020”.
6. Já decidiu este Tribunal em caso semelhante: “A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A). Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original” (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021).
7. Negado provimento à apelação.
8. Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC (beneficiária de justiça gratuita).