É legal a limitação de vagas disponíveis em determinado curso para alunos atendidos pelo FIES

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que denegou a segurança em processo que objetivava o direito da parte impetrante em transferir crédito de Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) para vaga no curso de medicina, em faculdade privada, não contemplada por financiamento.
Ao apelar da sentença, a autora sustentou que além de violar o regramento do Fies, que permite a transferência, a faculdade não obedece aos princípios da transparência e da isonomia, ao validar transferências de alunos “na surdina”. Alegou que a instituição, ainda que privada, exerce um múnus público, e nestes casos deve obediência aos princípios constitucionais da administração pública, e que a transferência do Fies não constitui ato discricionário da instituição de ensino superior, em que pese a autonomia didático-financeira prevista no art. 207 da Constituição Federal (CF/1988). Ponderou a aluna que a finalidade do Fies consiste em promover a ampliação do acesso ao ensino e afirmou que permanece estudando, mas os impactos financeiros resultarão em abandono do curso.
Ao relatar o processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira explicou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior (IES), dado que os recursos destinados ao Fies têm restrições financeiras e orçamentárias. Salientou ainda que os recursos e condições para a concessão do financiamento encontram-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Concluindo, o magistrado destacou que, conforme informado pela IES, a situação semelhante, reportada pela apelante, que supostamente teria afrontado a igualdade entre os alunos, tratou-se de erro operacional prontamente sanado pela administração.
O recurso ficou assim ementado:

ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VAGA. INDEFERIMENTO.

1. Apelação de sentença em que indeferida segurança objetivando transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da FACID ao fundamento de que “a autonomia inerente as IES lhes confere a prerrogativa de estabelecerem o número de vagas por curso que irão ofertar pelo Fies em cada semestre e, em que pese toda a irresignação da parte impetrante, o fato é que esta não comprovou a existência de vagas abertas no curso de medicina da FACID destinadas ao Fies nos semestres 2018.2 e 2019.1, o que impede a transferência de crédito do Fies vindicada na inicial”.

2. “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil – FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018” (TRF1, AC 1000277-26.2018.4.01.4002, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 06/08/2020).

3. A FACID indeferiu o pedido de transferência do Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante, do curso de Medicina no Centro Universitário São Lucas para o curso de Medicina da impetrada, com a justificativa de que não há vagas disponíveis para alunos do FIES.

4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, “os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior. 2. A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Precedente do STJ” (TRF1, AC 0017415-70.2015.4.01.3600, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018). “A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso” (TRF1, AG 0052485-50.2016.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017).

5. No que tange à alegação de que a FACID teria aceitado administrativamente um caso semelhante de transferência de aluno no curso de Medicina, a impetrada informou nas contrarrazões que “o caso de Layana Patrícia de Paiva Marques fora deferido pela IES devido a uma falha operacional. Assim, tão logo identificada a falha, a ora Recorrida solicitou ao FNDE a reversão da transferência do FIES da aluna para Medicina. Na ocasião fora explanado que se tratou de erro, visto que para 2019.1 a IES não abriu processo seletivo para ingresso de alunos em Medicina, assim como não solicitou vagas para o FIES neste curso”.

6. Negado provimento à apelação.

Nos termos do voto do relator, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Processo: 1000568-95.2019.4.01.4000

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