ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VAGA. INDEFERIMENTO.
1. Apelação de sentença em que indeferida segurança objetivando transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da FACID ao fundamento de que “a autonomia inerente as IES lhes confere a prerrogativa de estabelecerem o número de vagas por curso que irão ofertar pelo Fies em cada semestre e, em que pese toda a irresignação da parte impetrante, o fato é que esta não comprovou a existência de vagas abertas no curso de medicina da FACID destinadas ao Fies nos semestres 2018.2 e 2019.1, o que impede a transferência de crédito do Fies vindicada na inicial”.
2. “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil – FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018” (TRF1, AC 1000277-26.2018.4.01.4002, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 06/08/2020).
3. A FACID indeferiu o pedido de transferência do Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante, do curso de Medicina no Centro Universitário São Lucas para o curso de Medicina da impetrada, com a justificativa de que não há vagas disponíveis para alunos do FIES.
4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, “os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior. 2. A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Precedente do STJ” (TRF1, AC 0017415-70.2015.4.01.3600, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018). “A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso” (TRF1, AG 0052485-50.2016.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017).
5. No que tange à alegação de que a FACID teria aceitado administrativamente um caso semelhante de transferência de aluno no curso de Medicina, a impetrada informou nas contrarrazões que “o caso de Layana Patrícia de Paiva Marques fora deferido pela IES devido a uma falha operacional. Assim, tão logo identificada a falha, a ora Recorrida solicitou ao FNDE a reversão da transferência do FIES da aluna para Medicina. Na ocasião fora explanado que se tratou de erro, visto que para 2019.1 a IES não abriu processo seletivo para ingresso de alunos em Medicina, assim como não solicitou vagas para o FIES neste curso”.
6. Negado provimento à apelação.