RDR: multa prevista no Código Tributário Estadual não retroage para atingir fatos já julgados

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que “a multa prevista no artigo 71, XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, alterada pela Lei Estadual 19.965/2018 não retroage para atingir os fatos pretéritos já julgados em âmbito judicial ou administrativo”. Essa foi a tese fixada após julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Órgão Especial, realizado na última quarta-feira (22). O relator do IRDR foi o desembargador Luiz Eduardo de Sousa e a matéria suscitada pelo desembargador Norival de Castro Santomé.

O IRDR analisou a retroatividade da Lei Estadual 19.965/2018 para que alcance fatos não julgados de forma definitiva. A lei reduziu a multa anteriormente prevista no artigo 71, inciso XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, que ultrapassava a aplicação de multa e valor superiores a 100% do tributo. O artigo foi declarado inconstitucional pelo TJGO.

Com a edição da Lei 19.965/2018, o Estado de Goiás passou a aplicar os novos percentuais já definitivamente julgados no âmbito administrativo, sob o argumento de que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 106, permite a retroatividade da lei mais benéfica. Conforme o relator, embora possa parecer clara a aplicação que permite a retroatividade da norma mais benéfica, a norma anterior foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial. Assim, não sendo “possível a exigência da multa em patamares considerados confiscatórios, em razão de sua inaplicabilidade”. Em resumo, destaca o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, “com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 71, inciso XII, alínea “a”, por este Tribunal de Justiça, impossível a exigência de qualquer multa.”

“Portanto, apesar de a Lei Estadual 19.965/18 ter fixados percentuais inferiores para a aplicação da penalidade tributária, é certo que a lei anterior já não tinha aplicabilidade, de modo que não era possível a incidência de qualquer multa ao contribuinte”, explica o relator em seu voto. O desembargador argumenta que a referida lei não é mais benéfica, como exige o Código Tributário Nacional, “pois antes de sua edição não era possível a incidência de penalidade alguma, o que se revela mais benéfico ao contribuinte.”

Ainda, o desembargador relator esclarece que uma “lei mais benéfica só pode retroagir para favorecer o contribuinte nos casos em que ainda não tenham sido definitivamente julgados, seja em âmbito judicial ou administrativo.” E finaliza dizendo que “tendo sido concluído o julgamento na esfera administrativa, com a impossibilidade de incidência da multa tida por inconstitucional, uma nova norma, editada após esse julgamento, não pode retroagir para permitir a incidência de uma penalidade que não era exigível.”

Causa-piloto

Para a admissão de um IRDR, deve haver pendência de uma causa piloto para que a matéria seja apreciada pelo Órgão Especial. A causa piloto do caso em questão tratava de um agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela TOK 3 COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, para excluir a multa aplicada com fundamento no artigo 71, XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJGO.

O Estado havia ajuizado, em 2009, ação de execução fiscal em desfavor da empresa, com a finalidade de receber R$ 220.242,91, acrescidas das atualizações legais. Em 2017, a empresa executada ofertou exceção de pré-executividade, alegando que a multa foi aplicada em percentual superior a 100% sobre o valor original, contrariando o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

O relator esclarece que, tanto no momento do ajuizamento da ação executiva, quanto no momento da apresentação da exceção de pré-executividade, a Lei Estadual 19.965/18 ainda não havia sido editada, portanto, a multa seria inaplicável nos patamares previstos, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 71, XII, “a”, do Código Tributário Estadual.

Com o entendimento de que a nova lei não possui força retroativa, conforme as premissas jurídicas estabelecidas no julgamento do IRDR, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa negou o provimento do agravo de instrumento.

Processo 5729641-17.2019.8.09.0000

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