O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de um quiosque localizado na Praia Grande em Torres (RS), que foi construído sobre área de dunas. O empreendimento foi considerado irregular pela 3ª Turma da corte, pois a edificação está em local de preservação permanente protegido por legislação ambiental. A decisão foi proferida por maioria pelo colegiado na última terça-feira (27/9).
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o proprietário do quiosque, o município de Torres e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam).
Segundo o MPF, o estabelecimento comercial foi construído sobre dunas em terreno de marinha, em área de preservação permanente da zona costeira. O órgão ministerial alegou que o empreendimento não possuía licenciamento ambiental, caracterizando ocupação irregular e causando degradação da área.
Em setembro de 2019, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) determinou ao proprietário a demolição de todas as instalações do quiosque, a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e o pagamento de R$ 20 mil para compensação de danos materiais e morais coletivos.
A sentença ainda ordenou que o município de Torres fizesse o cancelamento definitivo de alvarás relacionados ao imóvel e às atividades comerciais e que a Fepam acompanhasse e fiscalizasse a execução do PRAD até a conclusão da restauração do meio ambiente no local.
O MPF e o proprietário recorreram ao TRF4. O órgão ministerial requisitou o aumento da indenização por danos coletivos para R$ 200 mil. Já o dono do quiosque defendeu a regularidade do empreendimento, que possuiria “todas as licenças de funcionamento e instalação, cadastro imobiliário e o IPTU adimplido”.
A 3ª Turma negou o recurso do MPF e deu provimento parcial à apelação do proprietário somente para revogar o pagamento de indenização. Assim, o colegiado manteve válidas todas as outras determinações da sentença.
“No caso, há prova suficiente de que a edificação está situada sobre área de dunas frontais. Portanto, sobre área de preservação permanente, terreno non aedificandi. É incontroverso que a edificação pertencente à parte ré situa-se em área de preservação permanente e acrescidos de marinha”, declarou a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida.
Em seu voto, ela acrescentou: “confirmadas todas as irregularidades apontadas na petição inicial e devidamente refutadas as razões das apelações, não resta alternativa para salvaguardar o meio ambiente daquela região a não ser a demolição das edificações e a remoção de todos os materiais e entulhos dela decorrentes, com a imediata elaboração e execução de PRAD, a fim de restaurar integralmente o meio ambiente afetado ao nível mais próximo do seu estágio natural”.
Quanto à indenização, a magistrada ressaltou que “não restou demonstrado abalo da coletividade, assim, considerando possibilidade de recomposição ao estado anterior do ambiente, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não restando demonstrado qualquer abalo excepcional à coletividade, convém reformar a sentença no ponto, para afastar a condenação à indenização pecuniária”.
O recurso ficou assim ementado:
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. ELABORAÇÃO/EXECUÇÃO DE PRAD. IMPERATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DESCABIDA. DANO MATERIAL AINDA REMANESCENTE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
-
Inexistência de cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. Consideram-se suficientes as informações técnicas de profissionais da área sobre a localização em APP e a farta instrução com os relatórios de vistoria, pareceres de órgãos ambientais, fotografias, tudo dando conta da natureza da área onde construído o quiosque. Ademais, esta Turma já analisou edificação geminada, impondo-se dar tratamento idêntico à situação dos autos. A irregularidade da construção foi constatada pelo Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado – BLAU, pelo grupo técnico Capão da Canoa, por Termo Circunstanciado Ambiental e pelo Relatório de Vistoria FEPAM, não cabendo cogitar de qualquer nulidade.
-
Não é razoável considerar consolidada uma construção irregular, em área de preservação permanente, somente com base na antiguidade da ocupação.
-
Em se tratando de edificação construída sobre área de preservação permanente (não sendo caso de utilidade pública ou de interesse social), a responsabilidade é in re ipsa, pois há presunção absoluta de prejuízo ao bem juridicamente protegido.
-
Inexiste substrato material para a regularização fundiária do local objeto da lide.
-
Confirmadas todas as irregularidades apontadas na petição inicial, não resta alternativa para salvaguardar o meio ambiente a não ser a demolição das edificações (comercial e residencial) e a remoção de todos os materiais e entulhos dela decorrentes, com a imediata elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degrada (PRAD), a fim de restaurar integralmente o meio ambiente afetado ao nível mais próximo do seu estágio natural antes da degradação causada.
-
Verificada a lesão ao meio ambiente, sua reconstrução às condições originais é adequada à vocação do Direito Ambiental, que prioriza medidas preventivas, reparatórias e compensatórias, em lugar da mera indenização pecuniária pelos danos ocasionados. Por outro lado, ainda que possível a cumulação de obrigação de fazer, com a indenização pelas agressões ao meio ambiente, a indenização em dinheiro pelo dano ambiental deve ter lugar quando comprovada a inviabilidade técnica de recomposição da área e o retorno ao status quo ante, apresentando cunho subsidiário ou, excepcionalmente, quando o dano se perpetuou no tempo, de forma que o reconhecimento da possibilidade de reparação não afasta a gravidade do prejuízo ambiental a ponto de tornar não apenas possível mas imperiosa a cumulação de condenações. Portanto, a cumulação só se justifica quando há a necessidade de complementação, por eventual insuficiência das demais condenações e em razão das peculiaridades do caso concreto. Jurisprudência desta Turma.
-
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado.
-
Responsabilidade solidária, de execução subsidiária, dos entes públicos.