Quiosque construído em área de preservação permanente na praia de Torres (RS) deve ser demolido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de um quiosque localizado na Praia Grande em Torres (RS), que foi construído sobre área de dunas. O empreendimento foi considerado irregular pela 3ª Turma da corte, pois a edificação está em local de preservação permanente protegido por legislação ambiental. A decisão foi proferida por maioria pelo colegiado na última terça-feira (27/9).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o proprietário do quiosque, o município de Torres e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam).

Segundo o MPF, o estabelecimento comercial foi construído sobre dunas em terreno de marinha, em área de preservação permanente da zona costeira. O órgão ministerial alegou que o empreendimento não possuía licenciamento ambiental, caracterizando ocupação irregular e causando degradação da área.

Em setembro de 2019, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) determinou ao proprietário a demolição de todas as instalações do quiosque, a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e o pagamento de R$ 20 mil para compensação de danos materiais e morais coletivos.

A sentença ainda ordenou que o município de Torres fizesse o cancelamento definitivo de alvarás relacionados ao imóvel e às atividades comerciais e que a Fepam acompanhasse e fiscalizasse a execução do PRAD até a conclusão da restauração do meio ambiente no local.

O MPF e o proprietário recorreram ao TRF4. O órgão ministerial requisitou o aumento da indenização por danos coletivos para R$ 200 mil. Já o dono do quiosque defendeu a regularidade do empreendimento, que possuiria “todas as licenças de funcionamento e instalação, cadastro imobiliário e o IPTU adimplido”.

A 3ª Turma negou o recurso do MPF e deu provimento parcial à apelação do proprietário somente para revogar o pagamento de indenização. Assim, o colegiado manteve válidas todas as outras determinações da sentença.

“No caso, há prova suficiente de que a edificação está situada sobre área de dunas frontais. Portanto, sobre área de preservação permanente, terreno non aedificandi. É incontroverso que a edificação pertencente à parte ré situa-se em área de preservação permanente e acrescidos de marinha”, declarou a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida.

Em seu voto, ela acrescentou: “confirmadas todas as irregularidades apontadas na petição inicial e devidamente refutadas as razões das apelações, não resta alternativa para salvaguardar o meio ambiente daquela região a não ser a demolição das edificações e a remoção de todos os materiais e entulhos dela decorrentes, com a imediata elaboração e execução de PRAD, a fim de restaurar integralmente o meio ambiente afetado ao nível mais próximo do seu estágio natural”.

Quanto à indenização, a magistrada ressaltou que “não restou demonstrado abalo da coletividade, assim, considerando possibilidade de recomposição ao estado anterior do ambiente, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não restando demonstrado qualquer abalo excepcional à coletividade, convém reformar a sentença no ponto, para afastar a condenação à indenização pecuniária”.

O recurso ficou assim ementado:

AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. ELABORAÇÃO/EXECUÇÃO DE PRAD. IMPERATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DESCABIDA. DANO MATERIAL AINDA REMANESCENTE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.

  1. Inexistência de cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. Consideram-se suficientes as informações técnicas de profissionais da área sobre a localização em APP e a farta instrução com os relatórios de vistoria, pareceres de órgãos ambientais, fotografias, tudo dando conta da natureza da área onde construído o quiosque. Ademais, esta Turma já analisou edificação geminada, impondo-se dar tratamento idêntico à situação dos autos. A irregularidade da construção foi constatada pelo Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado – BLAU, pelo grupo técnico Capão da Canoa, por Termo Circunstanciado Ambiental e pelo Relatório de Vistoria FEPAM, não cabendo cogitar de qualquer nulidade.

  2. Não é razoável considerar consolidada uma construção irregular, em área de preservação permanente, somente com base na antiguidade da ocupação.

  3. Em se tratando de edificação construída sobre área de preservação permanente (não sendo caso de utilidade pública ou de interesse social), a responsabilidade é in re ipsa, pois há presunção absoluta de prejuízo ao bem juridicamente protegido.

  4. Inexiste substrato material para a regularização fundiária do local objeto da lide.

  5. Confirmadas todas as irregularidades apontadas na petição inicial, não resta alternativa para salvaguardar o meio ambiente a não ser a demolição das edificações (comercial e residencial) e a remoção de todos os materiais e entulhos dela decorrentes, com a imediata elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degrada (PRAD), a fim de restaurar integralmente o meio ambiente afetado ao nível mais próximo do seu estágio natural antes da degradação causada.

  6. Verificada a lesão ao meio ambiente, sua reconstrução às condições originais é adequada à vocação do Direito Ambiental, que prioriza medidas preventivas, reparatórias e compensatórias, em lugar da mera indenização pecuniária pelos danos ocasionados. Por outro lado, ainda que possível a cumulação de obrigação de fazer, com a indenização pelas agressões ao meio ambiente, a indenização em dinheiro pelo dano ambiental deve ter lugar quando comprovada a inviabilidade técnica de recomposição da área e o retorno ao status quo ante, apresentando cunho subsidiário ou, excepcionalmente, quando o dano se perpetuou no tempo, de forma que o reconhecimento da possibilidade de reparação não afasta a gravidade do prejuízo ambiental a ponto de tornar não apenas possível mas imperiosa a cumulação de condenações. Portanto, a cumulação só se justifica quando há a necessidade de complementação, por eventual insuficiência das demais condenações e em razão das peculiaridades do caso concreto. Jurisprudência desta Turma.

  7. Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado.

  8. Responsabilidade solidária, de execução subsidiária, dos entes públicos.

5004227-87.2011.4.04.7121

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