A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação de uma empresa de informática contra a sentença do Juízo da 13ª Vara do Distrito Federal, acolheu o pedido da impetrante que tinha por objetivo a exclusão dos processos administrativos, de provas consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Tais provas consistiram em interceptações telefônicas não autorizadas pela Justiça, que foram utilizadas pelo órgão administrativo responsável para a aplicação da multa da pena de perdimento de mercadoria importada e da multa do IPI incidente na importação das mercadorias, e, uma vez retiradas dos processos, sejam as autoridades administrativas impedidas de valorá-las como causa para procedência dos autos de infração nos julgamentos dos respectivos processos administrativos.
A magistrada sentenciante denegou a segurança por entender não haver “demonstração de que apenas as provas tidas por ilícitas no processo criminal foram utilizadas pela fiscalização, não há como atender o pleito inaugural, porque não configurada hipótese de violação de direito líquido e certo”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, afirmou que a leitura das razões “que nortearam a denegação da segurança evidencia que o juízo monocrático tratou de questões distintas daquelas invocadas na inicial, ao consignar sobre a aplicação, no processo administrativo, das teorias da ‘exclusão dos frutos da árvore envenenada, da descoberta inevitável e da fonte independente’ para justificar a ‘irrelevância’ das provas tidas como ilícitas nos referidos PAFs e a desnecessidade de sua exclusão, naqueles autos”.
Acerca do mérito da ação, o magistrado destacou que o caso é de acolhimento do pedido contido no mandado de segurança e a apelação visto que, à luz do art. 5º, LVI, da CF (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”) e do art. 30 da Lei 9.784/1999 (“são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos”), a permanência de provas declaradas ilícitas pelo STF e pelo STJ nos autos do processo administrativo, de fato, caracteriza violação a direito líquido e certo da impetrante de ver tais provas excluídas.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARF. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS PELO STF E STJ. DESENTRANHAMENTO INDEFERIDO. INDEVIDA VALORAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, CPC. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS PROVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NO CASO DOS AUTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A leitura das razões que nortearam a denegação da segurança evidencia que o juízo monocrático tratou de questões distintas daquelas invocadas na inicial, o que configura julgamento extra petita. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
2. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita e anulada a sentença, nos termos do § 3º, I, do art. 1.013 do CPC, o Tribunal pode prosseguir no julgamento da causa quando a demanda estiver em condições para tanto.
3. À luz do art. 5º, LVI, da CF (são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos) e do art. 30 da Lei 9.784/1999 (são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos), a permanência de provas declaradas ilícitas pelo STF e pelo STJ nos autos dos processos administrativos fiscais de interesse da impetrante caracteriza violação a direito líquido e certo de ver tais provas desentranhadas.
4. Apelação provida.
“Nessa perspectiva, a concessão da segurança é medida que se impõe”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo 1020542-12.2018.4.01.3400