A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a responsabilidade civil do município de Belo Horizonte no incêndio ocorrido na casa noturna Canecão Mineiro, em 2001. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao agravo interno interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra decisão que havia determinado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que julgasse novamente o processo.
Segundo os autos, o incêndio ocorreu durante uma apresentação musical. Devido ao uso de artefato pirotécnico por um dos integrantes da banda, faíscas atingiram as placas de isopor que forravam o teto e provocaram o fogo. Em decorrência do incêndio, sete pessoas morreram e mais de 300 pessoas ficaram feridas.
O TJMG reconheceu a responsabilidade civil do município, pois a casa de show não tinha alvará de funcionamento nem havia adotado medidas de prevenção de incêndio. No STJ, o município sustentou que a apontada falta de fiscalização não o tornava civilmente responsável diante dos danos morais, materiais e estéticos causados às vítimas.
Responsabilidade civil estatal por falha do dever de polícia
Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, o TJMG – com base nas provas do processo – concluiu que o município falhou no exercício do poder de polícia, pois não impediu o funcionamento da casa noturna sem alvará.
Dessa forma, afirmou o relator, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão de segunda instância, a administração municipal concorreu para a produção dos danos decorrentes do incêndio, e a eventual alteração dessas conclusões, para afastar a sua responsabilidade, “demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial , conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ“.
Em relação às outras teses sustentadas pelo município – de que seria indevida a cumulação de danos morais e estéticos e, ainda, de que os valores das indenizações por dano moral seriam exorbitantes –, o ministro observou que as alegações não foram baseadas em violação de lei federal.
\”A ausência de indicação de regramento pretensamente afrontado acarreta na deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal\”, finalizou Kukina.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284⁄STF.1. Não se verifica a ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC⁄73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. No caso concreto, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignou que o ente municipal falhou no exercício do poder de polícia, ao não coibir, ante a falta de alvará, o funcionamento do estabelecimento comercial, concorrendo, assim, para a produção dos danos decorrentes do infausto evento relatado nos autos (incêndio ocorrido na casa de shows denominada “Canecão Mineiro”, em Belo Horizonte, no ano de 2001, que provocou a morte de sete pessoas e ferimentos em mais de trezentos frequentadores que lá se encontravam).3. Desse modo, considerando-se as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, em ordem a afastar a responsabilidade da municipalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.4. Relativamente às teses de que seria indevida a cumulação entre danos morais e estéticos e, ainda, de que os valores das indenizações referentes aos prejuízos de ordem moral teriam alcançado patamares exorbitantes, cumpre observar que o município recorrente, nas razões de seu especial apelo, não amparou o inconformismo na violação de qualquer normativo federal. Destarte, a ausência de indicação de regramento pretensamente afrontado acarreta na deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284⁄STF.5. Agravo interno dos autores provido para negar provimento ao recurso especial do Município de Belo Horizonte.
Leia o acórdão no REsp 1.498.163.