Prescrição de ações de improbidade se dá em até cinco anos do término do exercício da função ou cargo público

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Tabatinga/AM, que em ação cautelar de protesto ajuizada em desfavor de uma ex-prefeita do município de Atalaia do Norte/AM, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, de acordo com os arts. 330, III e 485, I, do CPC.

Consta nos autos que a ex- gestora deixou de prestar contas dos recursos federais repassados ao município por meio do Programa Nacional de Transporte Escolar (Pnate) no ano de 2012, do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) nos anos de 2011 e 2012 e do Programa Caminhos da Escola, objeto do Convênio nº 70051.

Em seu recurso, o MPF alega que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa expiraria em 31/12/2017, sendo que a investigação dos atos ímprobos pelo órgão ministerial poderia sofrer demoras inerentes à apuração minuciosa dos fatos, razão por que ajuizou a ação de protesto objetivando prevenir eventual ocorrência da prescrição. Sustenta o ente público que o protesto judicial é meio hábil a obstar a ocorrência da prescrição da ação de improbidade, conforme o art. 202, II, do Código Civil.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, rejeitou a alegação do MPF, destacando que ficou demonstrada nos autos a falta de interesse de agir do órgão ministerial deixando transcorrer o prazo legal (cinco anos) para propor ação de improbidade administrativa contra a ex-prefeita.

Segundo o magistrado, “não se pode aplicar à ação civil de improbidade o disposto no art. 202, II, do CC, que prevê a interrupção da prescrição pelo protesto por cuidar o Código Civil de relações jurídicas de natureza eminentemente privada, não se aplicando, portanto, às relações jurídico-administrativas”.

Concluiu o juiz convocado que o TRF1 já decidiu que, “dada a natureza constritiva e restritiva de direitos das sanções previstas na Lei 8.429/92, a ação cautelar de protesto não se aplica às ações de improbidade administrativa, mas, ainda que fosse possível, o protesto não produz efeito se o titular do direito já dispunha de elementos suficientes para o ajuizamento da ação principal, a teor do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92”.

Diante de tais considerações, decidiu o Colegiado, nos termos do voto do relator, manter integralmente a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. NATUREZA CONSTRITIVA E RESTRITIVA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTE DO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação cautelar de protesto ajuizada em desfavor de ex-gestor municipal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, ambos do CPC.

2. Alega o Ministério Público Federal que o prazo prescricional para a ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa expiraria em 31/12/2017, sendo que a investigação dos atos ímprobos (falta de prestação de contas de repasse de recursos federais) poderia sofrer demoras inerentes à apuração minuciosa dos fatos, razão por que ajuizou a presente ação de protesto objetivando prevenir eventual ocorrência da prescrição, nos termos do art. 202, II, do CC.

3. O art. 23, da Lei 8.429/92 não prevê a hipótese da prescrição intercorrente para as ações de improbidade, o que certamente implicaria desproporcional vantagem processual da Administração em desfavor do particular, uma vez que a prescritibilidade é regra geral do direito, corolário do princípio da segurança jurídica, ante a necessidade de certeza nas relações jurídicas, ressalvada, como se sabe, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.687.349/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017).

4. Este Tribunal já decidiu que, dada a natureza constritiva e restritiva de direitos das sanções previstas na Lei 8.429/92, a ação cautelar de protesto não se aplica às ações de improbidade administrativa, mas, ainda que fosse possível, o protesto não produz efeito se o titular do direito já dispunha de elementos suficientes para o ajuizamento da ação principal, a teor do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92 (AC 0000069-89.2014.4.01.3908/PA, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 DATA:29/06/2018).

5. No caso dos autos, as investigações do MPF quanto à aplicação das verbas do PNATE e PNAE já vinham sendo realizadas desde o ano de 2012, tudo indicando que o órgão ministerial já dispunha, pois, de indícios mínimos a autorizar o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, o que não ocorreu.

6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

Processo: 0000778-09.2017.4.01.3201

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