Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança a um ex-servidor público que teve a aposentadoria cassada em processo administrativo disciplinar e que buscava a revisão dessa decisão em razão do reconhecimento da prescrição da ação penal instaurada pelos mesmos fatos.
Para a defesa do ex-servidor, a ausência de condenação deveria repercutir na esfera administrativa, já que teria sido punido em razão da ação penal. Sustentou, ainda, que a prescrição do processo equivaleria à atipicidade material do crime e que a ocorrência deste fato novo ensejaria a revisão administrativa da penalidade de cassação da aposentadoria.
Fato e autoria
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o reconhecimento da prescrição penal não configura, nos termos da jurisprudência do STJ, fato novo apto a repercutir na esfera administrativa, uma vez que a prescrição penal não enseja a negação do fato ou de sua autoria.
“Está evidenciado que não houve a negativa de autoria, tampouco a declaração de inexistência do fato delituoso penal. Assim, não há como considerar a existência de fato novo apto a repercutir na esfera administrativa”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. FATO NOVO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO A REPERCUTIR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.1. Mandado de segurança foi impetrado em prol da anulação de despacho do Ministro de Estado que indeferiu o pedido de revisão administrativa protocolada em prol da reversão do ato de punição de servidor público federal após processo disciplinar.2. O impetrante alega que o indeferimento seria nulo, já que teria havido fato novo, consubstanciado na declaração pela Justiça Federal de prescrição da pretensão punitiva penal, ocorrido em processo criminal ajuizado em razão dos mesmos fatos que determinaram a aplicação da penalidade administrativa.3. “É sabido que a absolvição do réu na ação penal somente repercute na esfera administrativa se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência de fato, o que não é o caso em apreço, na qual se deu por insuficiência de provas” (MS 16.554⁄DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16⁄10⁄2014). Precedentes: MS 17.873⁄DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2⁄10⁄2012; e MS 13.064⁄DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18⁄9⁄2013.Segurança denegada.