Mantida condenação de réus por fraude e gastos fraudulentos com o Cartão Construcard

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Minas Gerais que condenou dois homens pelo crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude e aplicação dos recursos obtidos de forma diversa da contratada.

Consta dos autos que os réus compareceram à agência da Caixa Econômica Federal (CEF), no município de Governador Valadares/MG, e, apresentando documentação falsa em nome de um terceiro homem, referente aos salários dele, supostamente emitida pela Câmara Municipal de São José da Safira/MG, obtiveram financiamento bancário, com valores oriundos do programa Construcard, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Posteriormente, de posse do cartão Construcard, compareceram a um estabelecimento comercial, onde, em conluio com o proprietário, simularam a realização de compra de material de construção, com a aplicação indevida dos recursos do financiamento.

A analisar a apelação dos réus, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que o caso não enquadra como estelionato, mas como crime contra o sistema financeiro. De acordo com a magistrada, “há de se considerar que as condutas delitivas em apreço se amoldam aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional descritos na Lei 7.492/1986, em função do critério da especialidade, uma vez que evidenciada a existência de fraude contra a própria credibilidade do mercado financeiro, além dos interesses patrimoniais das instituições”.

Para a magistrada, ficou também caracterizado o desvio de finalidade dos recursos previstos no artigo 20 da Lei 7.492/1986, visto que a legislação que regulamenta o crédito prevê que os recursos devem ser aplicados nas finalidades convencionadas entre as partes, o que não ocorreu, no caso.

A relatora sustentou que na hipótese, o bem jurídico protegido pela Lei 7.492/1986 não é apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o “desenvolvimento econômico e social do país, e não se identifica, portanto, como indiferente penal, uma vez que o Estado é o sujeito passivo principal do delito, e sofre consequências graves, que vão além da simples quantia do financiamento e de eventuais prejuízos.

Diante disso, concluiu a desembargadora federal, “a proteção penal do Sistema Financeiro se justifica para garantir a confiança na atuação das instituições financeiras do país, de forma que o valor monetário da operação não se constitui determinante para a tipicidade material”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTS. 19 E 20 DA LEI 7.492/1986.  OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO NA CEF PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD) MEDIANTE FRAUDE. USO DE DOCUMENTO FALSO. FINALIDADE ESPECÍFICA . DESVIO DE FINALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

  1. Os fatos ocorreram em 21 e 28 de dezembro de 2009 (fl. 01-C). A denúncia foi recebida em 10/9/2013 (fls. 161-162). A sentença tornou-se pública em 14/7/2017 (fl. 446). A prescrição, portanto, somente ocorrerá no dia 13/7/2021. Não transcorrido o prazo prescricional de quatro anos entre os marcos interruptivos.

  2. Os tipos penais descritos na Lei 7.492/1986 constituem forma especial de estelionato, que, no caso, deve prevalecer por força da aplicação do princípio da especialidade. Não se pode, assim, acolher o pedido da Defesa de que a conduta seja enquadrada no artigo 171 do Código Penal. Precedentes do STJ e desta Corte.

  3. Afastada a tese de suficiência do Direito Civil para sancionar a conduta. O bem jurídico protegido pela Lei 7.492/1986 não é apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o desenvolvimento econômico e social do país, e não se identifica, portanto, como indiferente penal, uma vez que o Estado é o sujeito passivo principal do delito e sofre consequências graves, que vão além da simples quantia do financiamento e de eventuais prejuízos.

  4. Materialidade e autoria devidamente demonstradas na sentença condenatória, que afastou as teses levantadas pelas defesas dos réus, as quais são as mesmas do presente recurso.

  5. Dosimetria  mantida, por atender os comandos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.

  6. Apelações dos réus não providas.

A decisão foi unânime.

Processo 0051645-91.2013.4.01.3800

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