A Constituição equipara os avulsos aos empregados com vínculo permanente.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador portuário avulso do Porto de Santos (SP) ao intervalo intrajornada e às horas extras decorrentes de sua supressão. Segundo a Turma, os trabalhadores avulsos são equiparados pela Constituição da República aos portuários com vínculo empregatício permanente.
Turno ininterrupto
Ligado ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado (OGMO) de Santos, o trabalhador disse que o porto adotava o sistema de “dobra”, com dois turnos de seis horas consecutivas. Afirmou também que, mesmo nos dias em que trabalhava num turno só, não tinha direito ao intervalo de 15 minutos de descanso.
O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que nem o horário contínuo de funcionamento implantado no Porto de Santos nem a norma coletiva da categoria previam o intervalo ou o pagamento de horas extras.
Medida de higiene, saúde e segurança
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, explicou que a Constituição (artigo 7º, inciso XXXIV) equiparou os trabalhadores com vínculo empregatício e os avulsos. “Assim, não há razão para excluir destes o direito aos intervalos intrajornada, até porque se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”, destacou.
Segundo o relator, a jurisprudência do TST considera devidas aos portuários avulsos as horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da jornada em “dupla pegada”, em dois turnos consecutivos de seis horas. “Compete ao OGMO organizar o trabalho dos avulsos e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a resguardar a legislação trabalhista aplicável”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO – DESCABIMENTO. A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia “aplicável a prescrição bienal, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço”. O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução nº 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO (Lei nº 8.630/1993, art. 27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, frente ao inciso XXXIV do preceito. Com a edição da Lei nº 12.815, de 5.6.2013, que revogou a Lei nº 8.630/1993 (art. 76, I), a prescrição aplicável ao trabalhador portuário avulso passou a ter previsão expressa no § 4º do art. 37, segundo o qual “as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra”. Na hipótese sob exame, não há notícia a respeito do cancelamento do registro do trabalhador no OGMO, situação que impossibilita a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIV, equiparou os trabalhadores com vínculo empregatício e os avulsos, não havendo, portanto, razão para se excluir destes o direito ao intervalo intrajornada, até porque se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. 2. Ademais, são devidas horas extras aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos, ainda que a prestação de trabalho seja para tomadores diversos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Com o provimento do recurso, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da reclamação trabalhista. A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1000775-43.2017.5.02.0447