Ajudante de terminal privado não consegue o adicional de risco portuário

A matéria já está pacificada na jurisprudência do TST.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do adicional de risco portuário a um ajudante de operações do terminal da Vale S.A. no Porto de Vitória (ES). Segundo a jurisprudência do TST, a parcela é devida apenas aos portuários que trabalham em portos organizados e não se estende aos trabalhadores que operam em terminais privativos.

Condições idênticas

O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido do ajudante, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento do adicional de risco, calculado no percentual de 40% sobre o salário-hora ordinário.Segundo o TRT, diante de condições de trabalho idênticas, “não é possível assegurar-se determinada proteção legal a uns e denegá-la a outros”, pois o objetivo da norma seria a proteção e a compensação para o trabalho sob dadas condições de risco.

Operações portuárias

O relator do recurso de revista da Vale, ministro José Roberto Pimenta, observou que a questão em discussão diz respeito à possibilidade do pagamento do adicional, previsto na Lei 4.860/1965, ao trabalhador portuário de terminal privativo de uso misto. Nesse sentido, lembrou que, a partir de 2010, o TST firmou o entendimento de que, com a Lei 8.630/1993, as Companhias Docas passaram a mero gerenciador das atividades portuárias. Por essa razão, seus próprios empregados deixaram de receber o adicional em questão, tendo em vista que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias.

“Diante dessa diretriz, não haveria como se estender aos trabalhadores avulsos o adicional, em face do princípio da isonomia”, afirmou. O relator destacou, ainda, que o tema não comporta mais discussão no TST, pois está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 402 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que prevê o adicional somente aos portuários que trabalham em portos organizados, “não podendo ser estendido aos que operam terminal privativo” – entre os quais se incluem os portos privados de uso misto.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELO CPC/1973 E INTERPOSTO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. LEI Nº 4.860/1965.

A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade de pagamento do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso. Com efeito, a partir do julgamento do Processo n° TST-E-ED-RR 1165/2002-322-09.00.1, de relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, cujo acórdão foi publicado no DJ de 25/5/2010, firmou-se o entendimento de que, com o advento da Lei nº 8.630/1993, as Companhias Docas passaram a desempenhar o papel de mero gerenciador das atividades portuárias, razão pela qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em questão, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias. Diante dessa diretriz, decorrente de interpretação da Lei nº 8.630/1993, não haveria como se estender aos trabalhadores avulsos o adicional ora postulado, em virtude do princípio da isonomia. Ademais, o tema em debate não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, pois já está pacificado por meio da edição da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1, que assim dispõe, in verbis: “ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N° 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo” . Assim, na decisão da Corte regional, contrariou-se o entendimento desta Corte superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido .

HORAS IN ITINERE. TRAJETO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, “o registro de frequência ficava no vestiário, e que gastavam cerca de 25 no deslocamento entre a portaria e local de registro. Informou, outrossim, que não havia de registro de frequência na portaria da Vale, apenas controle de acesso” . Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória , feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 429 do TST. Sendo assim, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.

Recurso de revista não conhecido.

INTEGRAÇÃO DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONVENCIONAL. MAU APARELHAMENTO DO APELO.

O apelo não merece conhecimento diante de seu mau aparelhamento. Isso porque, nos termos da alínea “b” do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida. No caso em análise, a reclamada, além de não ter demonstrado que a norma coletiva em comento possui observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição da Corte regional prolatora da decisão recorrida, deixou, ainda, de apresentar julgados de outros tribunais regionais que apresentem interpretação diversa da mesma norma .

Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. REGIDO PELO CPC/1973 E INTERPOSTO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. PENALIDADE INDEVIDA.

Prevê o artigo 477 da CLT que o não pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual no prazo de dez dias previsto no § 6º enseja o pagamento da multa, consoante o disposto no § 8º. Não há previsão legal para a incidência da multa em questão, na hipótese de existência de diferenças sobre as parcelas rescisórias, a não ser se evidenciado abuso por parte do empregador. Assim, se a reclamada efetuou o pagamento das parcelas rescisórias que razoavelmente entendia devidas ao reclamante dentro do prazo legal, não pode ser condenada ao pagamento da multa. Em se tratando de norma punitiva, como é o caso da multa pelo atraso do pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual, deve essa ser interpretada restritivamente, ou seja, dentro dos estritos termos da lei, que não abrange a hipótese da simples existência de diferenças de parcelas rescisórias pagas dentro do prazo.

Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista é interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-141900-12.2013.5.17.0003

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