Petrobras não pode ser incluída em dissídio de greve de prestadores de serviços

A empresa é apenas tomadora de serviço

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não pode ser incluída como parte do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Método Potencial Engenharia S.A., de São Paulo (SP), contratada para prestar serviços de montagem e manutenção industrial. Conforme entendimento unânime do colegiado, a ausência de vínculo de emprego com a categoria responsável pela greve afasta a participação da Petrobras na ação.

Paralisação

Em 18/10/2021, os empregados da Método anunciaram greve por tempo indeterminado, em razão do descumprimento do acordo coletivo. A prestadora de serviços, então, ajuizou o dissídio coletivo contra a Petrobras e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santos (SP), representante da categoria, pedindo a declaração da ilegalidade da paralisação.

O argumento era que a empresa vinha passando por problemas financeiros causados, principalmente, por questões relacionadas à pandemia da covid-19 e que a Petrobras havia retido créditos do período entre agosto e setembro de 2021. Por isso, seria imprescindível sua inclusão na demanda.

Responsabilidade

Sem a realização de acordo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) retirou a Petrobras do processo e declarou a legalidade do movimento grevista, determinando o pagamento dos salários e a regularização das parcelas em atraso.

O sindicato, então, recorreu ao TST, alegando que a empresa pública, na condição de tomadora de serviços, havia retido valores devidos à terceirizada, motivando a falta de pagamento dos salários e dos benefícios. Segundo seu argumento, a partir dessa conduta, a Petrobras passaria a ser responsável, de forma solidária ou subsidiária, pelo dano causado aos trabalhadores.

Personagens da greve

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a Lei de Greve (Lei 7.783/1989), os principais personagens relacionados a esse instituto são os empregados e o empregador, com a possibilidade de atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) nos casos de paralisação de serviços essenciais. Assim, a legitimidade para figurar como sujeito da demanda é da empresa ou do sindicato da categoria econômica e do sindicato profissional. “São eles que têm ligação direta com a situação jurídica discutida e capacidade de negociar as reivindicações da classe trabalhadora”, afirmou.

No caso, porém, a Petrobras não figura como empregadora, mas como terceira estranha ao movimento paredista. “Ela se qualifica apenas como tomadora de serviços da empresa com a qual os trabalhadores grevistas mantêm vínculo de emprego”, concluiu a ministra.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. TERCEIRIZAÇÃO. PARALISAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE TOMADORA DE SERVIÇOS. 1 – A legitimidade ad causam constitui requisito de admissibilidade da ação, que se caracteriza pela existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a questão jurídica discutida. 2 – No caso da greve, extraem-se da Lei 7.783/89, em especial dos arts. 2º, 3º e 5º, três principais personagens relacionados a tal instituto: de um lado, os trabalhadores/empregados de determinada(s) empresa(s), geralmente representados pelo sindicato profissional, que decidem pela suspensão coletiva da prestação pessoal de serviços, e, de outro, o(s) empregador(res), a quem o trabalho é prestado, e cuja atividade econômica é diretamente atingida pelo movimento paredista, assim como o respectivo sindicato patronal. 3 – Logo, nas controvérsias relativas ao conflito de greve, a legitimidade para figurar como sujeitos da demanda recai, a priori , sobre a empresa individualmente considerada, o sindicato da categoria econômica ou o sindicato profissional, pois são eles que possuem ligação direta com a situação jurídica discutida, detendo a capacidade de negociarem as reivindicações da classe trabalhadora. 4 – A esses fatores soma-se, ainda, a possibilidade de atuação concorrente do Ministério Público do Trabalho, como suscitante, nos casos de paralisação em serviços essenciais, por força expressa do art. 114, § 3º, da Constituição Federal. 5 – Diante disso, a Petrobras não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente dissídio, pois ela não figura como empregadora, mas , sim , como terceira estranha ao movimento paredista, na medida em que se qualifica apenas como tomadora de serviços da empresa com a qual os trabalhadores grevistas mantêm vínculo de emprego (Método Potencial Engenharia S.A). 6 – Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido .

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1004893-06.2021.5.02.0000

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