Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação de uma servidora pública contra a sentença, da 16ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido de acumulação de cargos privativos na área da saúde.
A apelante é técnica de enfermagem que trabalha no Hospital das Forças Armadas (HFA) e também no Hospital Universitário de Brasília (HUB). Ela totaliza uma carga horária de acima de 60 horas semanais.
A União sustentou que a servidora não poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, conforme determina parecer da Advocacia Geral da União (AGU). A técnica alegou que a Constituição Federal garante a cumulação dos cargos quando há compatibilidade de horários, sem impor limite de carga horária.
A relatora do caso, desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou que, não tendo a Constituição fixado limite de horários para a jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo, não podendo, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista na norma matriz. “Assim, não merecem provimento os argumentos da União de que não se poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, limitação esta que não se encontra prevista na CF/1988”, concluiu a desembargadora.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.336/DF, DJe de 14/10/2014, consignou que “o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na área de saúde”.
2. A limitação da jornada a 60 (sessenta) horas semanais apóia-se, também, no entendimento do Tribunal de Contas da União, máxime para se garantir o intervalo interjornadas (mínimo de 11 horas) e entre as jornadas de 6 horas (mínimo de 1 hora), não com vistas a evitar coincidência entre os horários, mas pela natural preocupação com a eficiência e a otimização do serviço público.
3. Pela aplicação do princípio da eficiência administrativa em termos teóricos, para garantia do desempenho das atribuições dos cargos sem prejuízo da higidez física, mental e profissional dos servidores e até da população que se socorre do sistema público de saúde, revela-se impossível a acumulação dos cargos públicos pretendida pela apelante, tendo em vista que as jornadas, somadas, totalizam 76 (setenta e seis) horas semanais
4. Na hipótese, ainda que a apelante comprove que, na prática, somente labora 66 (sessenta e seis) horas semanais, tal somatório já ultrapassa a limitação de jornada contida no Parecer GQ-145/98 da AGU, o que inviabiliza o pedido inicial.
5. Apelação da parte autora não provida.
Processo: 0001713-05.2015.4.01.3400