A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) deu provimento ao recurso de um aposentado para reconhecer o tempo de serviço por ele prestado à Caixa Econômica Federal (CEF) no período de 23/06/1964 a 05/12/1967. O Colegiado determinou a averbação desse tempo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o autor é titular, com o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo.
O autor, insatisfeito com a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que lhe negou o benefício previdenciário sob o fundamento de que não havia, no processo, prova material do tempo de serviço prestado pelo requerente na CEF, recorreu ao Tribunal.
Apelou também o INSS. A autarquia argumentou que o recurso do demandante não merece ser conhecido pelo Tribunal em razão de a peça recursal não conter a assinatura do aposentado.
O relator, juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, ao analisar o caso, destacou que a alegação do INSS não merece prosperar, uma vez que a apelação foi interposta pelo sistema E-proc. Nesse sistema, a assinatura manual da peça é dispensada, pois o peticionamento eletrônico é realizado por usuário identificado pelo próprio sistema, por meio do login, com registro da respectiva senha.
Quanto ao pleito do aposentado, o magistrado ressaltou que a prestação de serviço no período alegado pelo apelante foi comprovada por declaração nos autos e, sobretudo, pela Certidão de Tempo de Serviço (CTS), ambas emitidas pela Caixa. Segundo o juiz federal convocado, “tratando-se de documento público, que goza de presunção de veracidade e de legalidade, é admitido como prova plena do tempo de serviço nela consignado (23/06/1964 e 05/12/1967). Registre-se, ainda, que não há qualquer impugnação à validade do dito documento por parte do INSS”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. DISPENSABILIDADE DA ASSINATURA MANUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CERTIDÃO PELO INSS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Requer o INSS que o recurso de apelação interposto pelo autor não seja conhecido por estar apócrifo. Tal pretensão não merece prosperar, pois se trata de recurso interposto pelo sistema E-proc, em que assinatura manual da peça é dispensada, pois o peticionamento eletrônico é realizado por usuário identificado pelo próprio sistema, por meio do login, com registro da respectiva senha.
2. Evidenciado que há prova documental robusta e suficiente para comprovar os fatos alegados na petição inicial, é dispensável a produção de prova testemunhal. Assim, por não vislumbrar violação do direito de defesa, nega-se provimento ao agravo retido.
3. A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
4. Como início de prova material cite-se a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), que constitui, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção de veracidade e de legalidade, inerentes ao ato administrativo (art. 37, caput, CF/88; art. 2º, caput, Lei 9.784/99). Logo, somente não será possível o reconhecimento do tempo de serviço registrado na CTS se houver fundadas evidências de fraude. Precedente: AC 0027143-61.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/12/2019 PAG..
5. No presente caso, a controvérsia se restringe ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo autor junto à Caixa Econômica Federal entre 23/06/1964 e 05/12/1967. 6. A prestação laboral no decurso do referido lapso temporal encontra-se comprovada pela declaração de fl. 19 e, sobretudo, pela Certidão de Tempo de Serviço, ambas emitidas pela Caixa Econômica Federal. Embora a referida CTS tenha sido expedida em outubro de 2000, consta expressamente do documento que se trata de reemissão, sendo a primeira via expedida em 01/04/1971.
7. Tratando-se de documento público, que goza de presunção de veracidade e de legalidade, é admitido como prova plena do tempo de serviço nela consignado (23/06/1964 e 05/12/1967). Registre-se, ainda, que não há qualquer impugnação à validade do dito documento por parte do INSS.
8. Dessa forma, mostra-se adequado o reconhecimento do tempo de serviço de 23/06/1964 e 05/12/1967 e a respectiva averbação pelo INSS, cabendo salientar que se trata de tempo como empregado público, cuja vinculação se dá ao Regime Geral de Previdência Social (art. 9º, I, “m”, do Decreto 3.048/99). Em decorrência, determina-se o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular o autor (fl. 63), com o pagamento das diferenças, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/05/2004 (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).
9. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006.
10. Juros de mora. Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária. Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal.
11. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação o acórdão, que reconheceu o direito da parte autora (Súmula 111 do STJ), na esteira do entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1654553/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015.
12. Sem condenação em custas, haja vista a isenção concedida ao INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Agravo retido não provido. Apelação do autor provida.
A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.
Processo nº: 00112864120094013800