Parcelamento tributário ocorrido após o bloqueio de valores via Bacenjud não desconstitui penhora

Não prospera o pleito do recorrente de desbloqueio de valores penhorados antes do parcelamento tributário, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao indeferir o pedido de reforma da decisão, no agravo de instrumento, que negou o desbloqueio de restrições sobre bens do agravado (um veículo e valores de conta bancária).
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juízo do primeiro grau no curso do processo (as chamadas decisões interlocutórias), antes da sentença. Na decisão agravada o juiz indeferiu o desbloqueio ao fundamento de que “o executado não comprovou que o parcelamento é anterior ao bloqueio”.

Relator convocado do processo, o juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio verificou que o veículo a que se refere o agravante não está penhorado, apenas restrito para transferência e que há certidão do oficial de justiça informando que o bem não lhe pertence mais, o que torna contraditório o pedido de desbloqueio por parte do agravante.

Destacou o relator que, aplicando ao caso concreto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada”.

No caso dos valores, a penhora ocorreu antes do parcelamento da dívida, e a efetivação do parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e da penhora apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, prosseguiu Alexandre Buck.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada” (AgInt no REsp 1.610.353/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 14/08/2018), hipótese dos autos.

2. Na hipótese, a penhora de valores ocorreu no dia 13/10/2017, enquanto o parcelamento ocorreu posteriormente, em 13/11/2017.

3. A efetivação do parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e da penhora apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário.

4. O veículo que se pretende o desbloqueio não foi penhorado, de forma que não merece prosperar o pleito do recorrente.

5. Agravo de instrumento não provido.

Concluiu o magistrado que o pedido do recorrente não merece prosperar, sendo unânime a decisão do colegiado, nos termos do voto do relator.

Processo 1034702-57.2018.4.01.0000

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