A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu, por unanimidade, indeferir o recurso ordinário de um trabalhador e manter a decisão do juízo de origem. O primeiro grau havia indeferido a oitiva da testemunha indicada pelo obreiro, sob o argumento de que todos os partícipes (partes e testemunhas) da audiência telepresencial estavam no mesmo ambiente, sendo impossível garantir a incomunicabilidade de todos. Acompanhando o voto da relatora, a juíza convocada Heloisa Juncken Rodrigues, o colegiado entendeu que de fato houve a mácula processual causada pela presença de todos no mesmo espaço físico, aptos a ouvirem o depoimento prestado pelo autor.
Na ação trabalhista, o empregado requereu, entre outros pedidos, o reconhecimento da nulidade do seu pedido de demissão e a conversão da dispensa para sem justa causa. Em audiência de instrução realizada no primeiro grau, a testemunha indicada pelo trabalhador foi contraditada pelas empresas rés. Elas alegaram que, no mesmo dia da realização da audiência em questão, o autor havia testemunhado sobre os mesmos fatos do seu processo na reclamação trabalhista de autoria da testemunha contraditada. Argumentaram que a referida testemunha possuía ação idêntica contra as empresas e que todos os partícipes estavam nas dependências do escritório do advogado do autor da ação, o que caracterizava a parcialidade dos depoimentos e a ausência de incomunicabilidade.
O magistrado Elisio Correa De Moraes Neto, titular da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu a contradita. Esclareceu que os fatos de os sujeitos possuírem ação trabalhista com possíveis pedidos semelhantes ou contratarem o mesmo advogado não caracterizam a suspeição. “Entretanto, no caso dos autos, todos os partícipes (partes e testemunhas) de mais de um processo encontram-se no mesmo ambiente, sendo impossível garantir a incomunicabilidade de todos e entre eles, afrontando a isonomia entre as partes, fragilizando a ordem processual e, por conseguinte, a maneira legal de se colher um depoimento testemunhal”, salientou o magistrado. O juiz ressaltou, ainda, que a testemunha sequer estava logada em um terminal em separado para ser colocada em uma sala virtual.
Ainda em audiência, o trabalhador registrou seu inconformismo. Na sentença, seus pedidos foram julgados improcedentes. Inconformado com a decisão, o obreiro interpôs recurso ordinário. Requereu a anulação do processo, desde a instrução, alegando que houve o cerceamento de sua defesa. Argumentou que o depoimento da testemunha indeferida era imprescindível para que o juízo pudesse avaliar a reversão do seu pedido de demissão. Por fim, salientou que a testemunha não estava no mesmo ambiente físico que o advogado e as demais partes.
No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Heloisa Juncken Rodrigues. Inicialmente, a relatora observou que, se por um lado as partes têm o direito assegurado de produzir provas, por outro, o julgador tem a prerrogativa de indeferir aquelas que considerar desnecessárias.
A relatora verificou que na intimação encaminhada às testemunhas constava que se a testemunha estivesse no mesmo ambiente físico que patrono e partes ela não seria ouvida. Além disso, a intimação determinava que o patrono deveria manifestar, em até 24h antes da audiência, o fato de haver alguma impossibilidade técnica, o que não foi feito nos autos. Assim, a juíza concluiu pela ausência do cerceio de defesa, uma vez que, as partes foram advertidas sobre os cuidados para a realização da audiência e, mesmo assim, não cumpriram as determinações. “Resta nítida a mácula processual causada pelo referido comportamento, porque descumpridas as determinações para a realização regular da audiência telepresencial, assim como por ofendido o devido processo legal, impedindo que a oitiva pretendida fosse considerada meio probatório idôneo e capaz de formar o convencimento do Juízo”, concluiu a magistrada.
O recurso ficou assim ementado:
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CERCEIO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA FÍSICA DAS PARTES NO MESMO AMBIENTE. OFENSA AO ART. 824, DA CLT. Observa-se que diante das peculiaridades das audiências telepresenciais, determinou o Juízo na notificação expedida às partes que estas não se encontrassem no mesmo ambiente físico que suas testemunhas, incumbindo ao patrono manifestar-se em até 24h da audiência na hipótese de ser constatada alguma impossibilidade técnica. Resta nítida, portanto, a mácula processual causada pela presença de todos no mesmo espaço físico aptas a ouvirem o depoimento prestado pelo autor sob o mesmo objeto em outra causa, descumprindo as determinações para a realização regular da audiência telepresencial, bem como ofendendo ao devido processo legal nos termos do art. 824, da CLT.
PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TRCT COMPROVANDO A DISPENSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.O pedido de demissão é uma declaração unilateral constitutiva e receptícia de vontade feita pelo empregado ao empregador, com a finalidade de romper o contrato sem justa causa. É ônus da parte que alega a prova da existência da coação (artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT). No caso em comento, contudo, não se confirmou o pedido de demissão narrado pelo autor, porquanto o TRCT colacionado aos autos atesta de maneira irreprochável que a dispensa se deu sem justa causa por iniciativa do empregador. Recurso que se nega provimento.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100237-69.2021.5.01.0061