A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que absolveu um contribuinte da prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.
O Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença ao argumento de que o réu omitiu rendimentos dos valores creditados nas suas contas bancárias, em movimentação financeira incompatível com seus rendimentos informados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), demonstrada no Auto de Infração lavrado pela Receita Federal.
Relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro explicou que há crime contra a ordem tributária na modalidade de omissão de receitas quando resta comprovado o dolo (a intenção) de suprimir ou reduzir o IRPF. Prosseguiu destacando que, com as provas apresentadas, não é possível concluir que o acusado teria agido de forma dolosa (isto é, intencional) para omitir de sua declaração de imposto de renda as movimentações em suas contas bancárias, com o intuito de não pagar imposto de renda.
Observou o relator que a acusação se baseia apenas na presunção de que os depósitos bancários existentes na conta eram renda e, por isso, teria havido sonegação fiscal. Mas, no caso concreto, o réu declarou que os valores encontrados e não declarados ao fisco eram de terceiros, conforme se depreende da oitiva das testemunhas e interrogatórios, que demonstraram que o réu oferecia seus dados bancários para moradores da região realizarem movimentações financeiras, tendo em vista a ausência de qualquer instituição monetária próxima do município.
Completou o magistrado que no direito penal vigora o juízo da certeza, e as provas constantes do processo não demonstraram com a segurança necessária a uma condenação que o apelado teve o propósito de omitir informações ao Fisco.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/1990. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu Francisco de Sousa Almeida da prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. Narra a denúncia que o réu teria omitido informações às autoridades fazendárias sobre rendimentos auferidos no ano de 2003, que foram movimentados em contas correntes mantidas junto ao Banco do Brasil e ao então Banco Bem, além de ter se utilizado, indevidamente, de deduções de Livro Caixa, incidindo no tipo penal previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, conforme apurado em fiscalização realizada pela Receita Federal, a qual deu origem ao processo administrativo fiscal n. 10320.004574/2007-72.
3. A peça acusatória se baseia apenas na presunção de que os depósitos bancários existentes na conta do réu eram renda e, por isso, teria havido sonegação fiscal. Contudo, na hipótese, o réu declarou que os valores encontrados e não declarados ao fisco eram de terceiros, conforme se depreende da oitiva das testemunhas e interrogatórios. A prova oral colhida na instrução processual foi uníssona em afirmar que utilizaram a conta do acusado para auferir recursos financeiros relativos a operações de venda e/ou doação, em razão do Município de Jenipapo dos Vieiras/MA não possuir nenhuma agência bancária.
4. O réu oferecia seus dados bancários para moradores da região realizarem movimentações financeiras, tendo em vista a ausência de qualquer instituição monetária próxima do referido município; sem, contudo, o propósito de omitir informações para a sonegação de tributos.
5. Nesse sentido é o parecer do Ministério Público Federal, atuante neste Tribunal, que se manifestou afirmando: “não assiste razão ao apelante. Isto se dá porque para a configuração do delito mencionado anteriormente faz-se necessária a presença do dolo especifico, o que não foi devidamente comprovado”.
6. As provas constantes dos autos não autorizam a conclusão, com a segurança necessária para uma condenação, de que o réu tenha praticado ou determinado que se praticasse sonegação fiscal ante a omissão de receitas. O elemento subjetivo do tipo não restou suficientemente provado nos autos, razão pela qual incide o princípio in dubio pro reo, não sendo admissível a prolação de decreto condenatório baseado em mera presunção ou suspeita.
7. Apelação a que se nega provimento.
Processo: 0004131-59.2010.4.01.3700