Para fixação de competência no JEF considera-se o valor global da causa que tem vários herdeiros do autor originário

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal — Juizados Especiais Federais (JEF) — em face do Juízo da 17ª Vara Federal da mesma seção judiciária.

O processo foi ajuizado perante o Juízo da 17ª Vara Federal, que remeteu os autos à 26ª Vara Federal, que julga processos do JEF por entender que o proveito econômico de cada uma das duas autoras, herdeiras da autora originária do processo de ação revisional de benefício previdenciário, seria inferior a 60 salários mínimos.

Ao receber o processo, o Juízo da 26ª Vara Federal (JEF) suscitou o conflito de competência, argumentando que o valor da causa deve corresponder ao total do proveito econômico pretendido pelas autoras, e não à cota-parte de cada uma.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido de que, quando originalmente há vários autores que livremente resolveram ajuizar a ação (o chamado litisconsórcio ativo facultativo), “para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários-mínimo”, que é o valor da alçada do JEF.

No caso do processo sob análise, concluiu o magistrado, dado que as duas autoras só entraram no processo por serem herdeiras da autora originária (litisconsórcio ativo necessário), e como o valor global da causa é superior à alçada dos JEF, a 17ª Vara Federal é o juízo competente para julgar o processo que deu origem a este conflito.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA.

1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – JEF, em face do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, nos autos de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada contra o INSS.

2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada originalmente perante o Juízo Federal da 17ª Vara da SJDF, que determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial daquela Seção Judiciária por vislumbrar que o proveito econômico perseguido por cada litisconsorte é inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual a demanda deveria ser processada nos Juizados Especiais.

3. Redistribuídos os autos, o Juízo Federal da 26ª Vara da SJDF – JEF, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que as duas herdeiras que passaram a integrar o polo ativo da demanda em virtude do óbito do titular do benefício litigam em litisconsórcio necessário, razão pela qual o valor da causa, no caso, deve corresponder à totalidade do montante perseguido, e não à cota-parte de cada uma.

4. Trata-se de ação ordinária inicialmente ajuizada por Segurada do INSS, objetivando a revisão do seu benefício previdenciário, sendo a mesma sucedida, em virtude do seu óbito, por suas herdeiras.

5. “Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013).

6. Mutatis mutandis, em se tratando de litisconsórcio necessário, como no caso, oriundo do falecimento da Autora originária, há que se entender que o valor da causa para fins de fixação de competência deve ser aquele globalmente considerado, e não o proveito econômico eventualmente devido a cada herdeira.

7. Sendo o valor global da causa superior á alçada dos Juizados, há que se julgar procedente o conflito.

8. Conflito de Competência julgado procedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 17ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO.

Processo: 1012098-97.2021.4.01.0000

 

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