Para magistrados, ficou demonstrado prejuízo devido ao erro da instituição financeira
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) indenize um cliente em R$ 10 mil por danos morais em virtude de fraude no Construcard, modalidade de financiamento por meio de cartão de crédito para a construção e reforma imobiliária.
Para os magistrados, ficou demonstrado que o autor teve prejuízo por erro da instituição financeira, o que acarretou constrangimento e abalo emocional.
Em 2015, o homem pediu o cartão Construcard, com limite de R$ 10,5 mil. Após retirar o cartão na Caixa, ele constatou movimentações irregulares em sua conta no total de R$ 10.047,17. Com isso, acionou o Judiciário pedindo danos materiais e morais.
A 9ª Vara Federal de São Paulo/SP havia declarado a inexigibilidade do débito e condenado a Caixa ao pagamento de um salário mínimo por danos morais.
O autor recorreu ao TRF3, pedindo aumento da indenização, bem como danos materiais e restituição em dobro da cobrança indevida.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do processo, explicou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação da reparação moral deve seguir os critérios da razoabilidade.
“Ao se considerar o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, entende-se que a quantia arbitrada em sentença merece ser majorada para um patamar próximo à cobrança indevida, ou seja, R$ 10 mil”, frisou.
O magistrado desconsiderou o pedido de danos materiais e do pagamento em dobro.
“Não há qualquer comprovação dos prejuízos. O executado tem direito à repetição de indébito em dobro do que efetivamente ‘pagou em excesso’, o que não ocorreu no caso dos autos”, finalizou.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO COMETIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PLEITO DEVIDO. DANOS MATERIAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEVIDOS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros para a fixação da correspondente reparação, segundo os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP).
2. Ao se considerar os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, entende-se que a quantia arbitrada em sentença merece ser majorada para um patamar próximo à cobrança indevida, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. À mingua de comprovação inequívoca do dano patrimonial, urge rechaçar o pleito indenizatório por danos materiais. Igualmente, não prospera o pedido de condenação da apelada ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente com base no art. 42, p. único, do CDC (vide exordial), porquanto a repetição em dobro exige não só a cobrança indevida, mas também o efetivo pagamento indevido. Assim, o executado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito em dobro do que efetivamente “pagou em excesso”, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. No que diz respeito à verba honorária recursal, por se tratar de caso de baixa complexidade, e considerando o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, suficiente e adequado o arbitramento dos honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Apelação provida parcialmente.
Assim, a Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso, aumentando a indenização por danos morais para R$ 10 mil.
Apelação Cível 0024551-33.2015.4.03.6100