Pagamento de vantagem pessoal de servidor público acima do teto remuneratório é inconstitucional, opina MPF

Órgão ministerial destaca que mesmo valores referentes ao período anterior à EC 41/2003 devem ser limitados ao teto funciona

O Ministério Público Federal (MPF) opinou contra decisão da Justiça que permitiu o recebimento de vantagem pessoal de servidor público fora do limite do teto constitucional. O entendimento do MPF foi em manifestação no Recurso Extraordinário (RE) 1.382.432, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF). O acórdão da Justiça Federal, questionado pela União no RE, excluiu do limite remuneratório as vantagens funcionais de um servidor, referentes ao período anterior à publicação da Emenda Constitucional 41/2003. A norma limitou a remuneração e o subsídio dos servidores públicos aos salários dos ministros do STF.

O parecer ministerial observa que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) violou não somente a regra constitucional, mas também a soberania da decisão do STF no Tema 257 da Sistemática da Repercussão Geral. Na ocasião do julgamento da matéria, o Supremo determinou que os valores recebidos pelos funcionários públicos a título de vantagens pessoais não podem exceder o teto dos ministros, com exceção da restituição de valores pagos em excesso e de boa-fé, até 18 de novembro de 2015.

Nesse sentido, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina a manifestação do MPF, opinou pelo provimento do recurso da União. Isso porque a decisão da Justiça não reconheceu a incidência imediata do teto remuneratório, inclusive sobre as vantagens funcionais referentes ao período anterior à edição da EC 41/2003.

Segundo Marques, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o teto de retribuição possui eficácia imediata. Quanto ao tema, a subprocuradora-geral destacou trecho da decisão da ministra Rosa Weber no julgamento do RE que originou o Tema 257. “Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, a título de vantagens pessoais”, citou o parecer.

Íntegra da manifestação no RE 1.382.432

Processo relacionado RE 1382432

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