Segundo subprocurador-geral da República Wagner Natal, controle de constitucionalidade é reservado ao Poder Judiciário
O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestando-se pelo desprovimento de pedido apresentado pelo Estado de Goiás. O recurso questiona a decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJGO), que acolheu o mandado de segurança do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Planaltina e determinou que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) se abstivesse de declarar a inconstitucionalidade das leis 936/2012, 938/2012, 939/2012 e 1.078/2015. Todavia, segundo o subprocurador-geral da República Wagner Natal, não cabe ao TCE/GO decidir sobre a constitucionalidade de leis e atos normativos. Segundo ele, essa função é privativa do Poder Judiciário e não pode ser exercida por órgão de controle.
Após todos os pedidos requerendo a reforma da decisão serem negados, o estado de Goiás interpôs recurso extraordinário com agravo (ARE) e alegou que houve violação dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, argumentando ser possível que o Tribunal de Contas realize o controle difuso de constitucionalidade de leis e atos normativos. De acordo com o recorrente, essa atribuição está de acordo com o consolidado na Súmula 347 do STF, pois o enunciado autoriza que o Tribunal de Contas realize o procedimento.
O subprocurador-geral rebate as alegações e afirma que o órgão não tem função jurisdicional e, portanto, não tem legitimidade para analisar o controle de constitucionalidade, uma vez que a Carta Magna fixou que essa competência é originária da Suprema Corte. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na qualidade de órgão administrativo de controle, pode deixar de aplicar ato já considerado inconstitucional, entretanto, não cabe a ele declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos, pois essa função é privativa do Poder Judiciário.
Em relação a Súmula 347, Natal destaca que os ministros do STF, em casos anteriores, já proferiram decisões ressaltando que o enunciado foi aprovado em 1963, em um contexto constitucional diverso do atual. Sendo assim, a Súmula 347 encontra-se comprometida desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que introduziu mudança radical no sistema de controle de constitucionalidade.
Preliminarmente, o representante do MPF também diz que o pedido não merece ser conhecido, pois não demonstrou a existência de repercussão geral no caso. Wagner Natal pontua que o recorrente deve indicar especificamente as razões que evidenciam a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, requisito que não foi cumprido pelo estado de Goiás. “Apesar de alegarem que há repercussão geral, a mera descrição desse instituto é insuficiente para comprovar a existência de repercussão geral da questão constitucional controvertida”, enfatizou o subprocurador-geral da República.
Íntegra da manifestação no ARE 1.384.076