Origem em escola filantrópica privada não dá direito a vaga universitária pelo sistema de cotas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu uma candidata aprovada pelo sistema de cotas de efetuar matrícula em curso superior da Universidade Federal de Goiás (UFG). O colegiado entendeu que ela não tem direito à matrícula por não haver cursado o ensino fundamental em instituição pública, mas em entidade de natureza filantrópica.

No recurso apresentado pela UFG, o STJ reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que equiparou a escola fundamental onde a candidata estudou a uma instituição pública, por considerar que, embora privada, era filantrópica e se mantinha com verba do município, o que preservaria a natureza pública e o caráter gratuito do ensino.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a regra prevista no artigo 1º da Lei 12.711/2012 é clara ao reservar as cotas das instituições federais de educação superior “para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas”.

O relator verificou que a orientação adotada pelo TRF1 divergiu da jurisprudência do STJ, segundo a qual “não é possível interpretação extensiva da norma para admitir a participação de estudante que cursou o ensino fundamental em instituição privada de ensino no processo seletivo para preenchimento de vagas reservadas a estudantes oriundos de escolas públicas”

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. ALUNO ORIUNDO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora possui direito ou não à matrícula em curso superior na Universidade Federal de Goiás em vaga destinada ao sistema de cotas, por ter estudado o ensino fundamental em instituição de ensino de natureza filantrópica.
2. O Tribunal de origem equiparou a instituição de natureza privada à instituição pública em consideração ao seu caráter filantrópico e ao seu objetivo de garantir educação à parcela da população de baixa renda.
3. “Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa.” (AgRg no REsp 1.472.572⁄PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19⁄12⁄2014.)
4. Recurso Especial provido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1616635

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