Operador que teve férias quitadas no primeiro dia de fruição não receberá pagamento em dobro 

O entendimento da SDI-1 é que o atraso ínfimo afasta a penalidade.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um operador de produção da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), de Piquete (SP), para receber em dobro a remuneração das férias que não foram pagas até dois dias antes do início da fruição do descanso, como prevê a lei. A decisão segue o entendimento do Tribunal Pleno que afasta a aplicação da penalidade nas situações em que há atraso ínfimo na quitação das férias, como no caso.

Pagamento fora do prazo

O operador de produção foi contratado, em maio de 1989, pela Imbel, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Defesa. Com o contrato ainda em vigor, ele requereu o pagamento em dobro da remuneração das férias usufruídas no período certo, mas que teriam sido pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de até dois dias antes do início do descanso. O fundamento do pedido era a Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que sejam usufruídas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A empresa, por sua vez, defendeu que a CLT não prevê multa nessa situação, mas apenas quando as férias são concedidas depois do período em que o trabalhador teria direito de usufruí-las.

Razoabilidade e proporcionalidade

O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) identificou três períodos em que a empresa não quitara a remuneração das férias com a antecedência de dois dias. Em 2009/2010, 2010/2011 e 2011/201, o pagamento foi feito no primeiro diade férias. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o  juiz condenou a empresa a pagar somente dois dias em dobro, com o respectivo terço constitucional.

Súmula 450

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso, estendeu o pagamento em dobro a toda a remuneração das férias nos três períodos aquisitivos. Para o TRT, diante do descumprimento do artigo 145 da CLT, não era possível abrandar o entendimento da  Súmula 450 do TST.

Férias garantidas

No recurso de revista apresentado ao TST, a Imbel argumentou que a remuneração das férias ficava disponível para o empregado no primeiro dia do descanso. Logo, seu direito de usufruí-las não era inviabilizado. Disse, também, que, na qualidade de empresa pública federal, depende dos repasses financeiros do governo federal. A Oitava Turma do TST acolheu o argumento e afastou a condenação.

Interpretação restritiva

O relator dos embargos do operador à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, destacou que essa matéria fora apreciada pelo Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, em março de 2021, quando se decidiu dar interpretação restritiva à Súmula 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo.

De acordo com o relator, é preciso observar que o pagamento das férias, no caso, coincidia com o início da fruição do descanso, o que não traria prejuízos ao trabalhador. Em sentido contrário, o pagamento em dobro, sem previsão em lei específica, acarretaria enriquecimento ilícito.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO ÍNFIMO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST QUANTO AO PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão turmário proferido em consonância com jurisprudência desta Corte, fixada no julgamento, pelo Tribunal Pleno, do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, no sentido de que o atraso ínfimo de dois dias no pagamento das férias não deve implicar a condenação à dobra. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Recurso de embargos de que não se conhece.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-10126-41.2016.5.15.0088

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