A 6 Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) analisou uma apelação que envolveu o equívoco da mãe de uma estudante, que, ao inscrever a filha para um processo de seleção do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFPA) optou pela modalidade “cotista” no lugar do grupo de “ampla concorrência” do curso de Técnico em Agropecuária.
O erro ocorreu porque a responsável pela candidata entendeu que, para inscrição como cotista, bastava a conclusão do ensino fundamental em escola pública, que a filha cursou do 5º ao 9º ano. Mas, na verdade, o processo seletivo exigia que o ensino fundamental fosse cursado integralmente em instituição pública.
Como a candidata foi aprovada, sua mãe ajuizou ação na Justiça Federal da 1ª Região e conseguiu sentença garantindo o direito à matrícula nas vagas de ampla concorrência, independentemente de ter efetuado a sua inscrição pelo sistema de cotas.
O IFPA recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando que haveria afronta à autonomia didático-científica dos institutos federais, bem como ao princípio da vinculação ao edital, considerando ser responsabilidade da genitora observar as informações contidas no documento, não sendo possível alterar a modalidade para qual a candidata foi inscrita.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou que, conforme consignado na sentença, o IFPA não cometeu qualquer ilegalidade, pois foi a responsável pela candidata quem cometeu o equívoco ao preencher o formulário de inscrição, sob alegação de não ter compreendido a regra, apesar da clareza contida no edital.
Ausência de má-fé – Contudo, o magistrado complementou que a jurisprudência é firme no sentido de que erro cometido pelo candidato na inscrição em processo seletivo relativo à opção pelo sistema de cotas, na ausência de má-fé, não deve implicar na exclusão do concurso nem impedir a sua matrícula, caso venha a obter classificação suficiente para lista de aprovados pela ampla concorrência.
Além disso, Daniel Paes Ribeiro destacou que o equívoco cometido poderia ser sanado sem comprometer o sistema de cotas, permitindo que o desempenho da candidata fosse aferido de forma correta, garantindo que o resultado do processo seletivo fosse determinado pelas suas notas e não pelo preenchimento do formulário.
Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com base no posicionamento do relator, decidiu manter a sentença, determinando que o IFPA incluísse a nota da parte autora na lista de ampla concorrência, e convocando-a se a sua classificação for suficiente para a relação de aprovados.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PROCESSO SELETIVO. ENSINO MÉDIO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA). ERRO NA INSCRIÇÃO. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA. NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO POR DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. O erro do candidato, na inscrição do processo seletivo, por opção pelo sistema de cotas, não deve acarretar sua exclusão do certame e impedir sua matrícula, considerando que obtive nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos que não concorrem no sistema de cotas.
2. Assegurado à parte autora, por força da decisão judicial, o direito de matricular-se no curso pretendido, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda.
3. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União (DPU), conforme fixado na sentença.
4. Desde o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 1.937/DF, publicado no DJe de 09.08.2017, é cabível aludida condenação, ainda que a DPU esteja atuando em face de pessoa jurídica de direito público.
5. Apelação desprovida.
Processo: 1012466-40.2021.4.01.3902