A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional do Estado da Bahia está autorizada a atuar como assistente simples de um advogado em ação penal que tramita na Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié/BA. Foi o que decidiu, de forma unânime, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O advogado solicitou o suporte da OAB após ter sido denunciado por fatos praticados no exercício da advocacia, o que poderia violar não só as prerrogativas profissionais, mas outros direitos constitucionalmente assegurados. Por ser procurador da prefeitura de Jequié, apresentou documentos indicados pelo prefeito em um processo que investiga fraude na educação do município. Posteriormente, ficou constatado que esses comprovantes eram falsos e por isso o advogado passou a figurar como investigado no processo.
Após confirmar que o defensor virou réu pelo fato de juntar um documento aos autos, a OAB – Seção da Bahia fez um requerimento para participar da ação como assistente de defesa do advogado. A entidade argumentou que a juntada de documento a processos é ato privativo do advogado, nos termos do artigo 1º, I, da Lei nº 8.906/94, conhecida como Estatuto de Advocacia. A Seccional defendeu que a instauração de ação penal contra advogado não levou em conta suas prerrogativas profissionais.
Com a negativa para atuar como assistente no caso, a OAB apelou ao TRF1 sustentando a legalidade da intervenção, com base em dispositivos constitucionais, bem como na Lei º 8.906/94. Tais legislações dão legitimidade aos presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB para agir, judicial e extrajudicialmente, e, especialmente, para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos, os inscritos na OAB.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar a questão, reconheceu a legitimidade da possibilidade de atuação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado da Bahia, tendo em vista o direito pleiteado, essencialmente vinculado à defesa das prerrogativas da advocacia. “Existe expressa previsão legal estabelecendo a legitimidade para os presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB intervirem, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB”, destacou.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. AUTORIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL BAHIA. AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
1. Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jequié, Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da Ação Penal n. 5137- 35.2018.4.01.3308, que indeferiu o pedido de intervenção, formulado pela OAB, para atuar na ação penal como assistente simples do advogado André Márcio Galvão Braga (OAB/BA 14.324).
2. Reconhecida a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado da Bahia, tendo em vista o direito pleiteado, essencialmente vinculado à defesa das prerrogativas do advogado André Márcio Galvão Braga (OAB/BA 14.324), de forma direta, e, de forma indireta, o caso aqui em questão diz respeito às garantias da advocacia, quando se considera que o advogado, supostamente, estaria sofrendo constrangimento em seus direitos fundamentais e prerrogativas funcionais pelo fato simples e exclusivo de estar exercendo sua profissão.
3. No caso concreto, consta dos autos que o advogado foi inserido no rol dos acusados da prática de uso de documento falso pelo tão só fato de atuar como advogado/Procurador do Município e peticionar a juntada de documento aos autos, tendo o MPF oferecido denúncia em seu desfavor, dentre outros crimes, pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal. No caso o advogado foi denunciado por ato próprio da atividade por ele exercida como Procurador do Município.
4. Não pode prosperar a compreensão do Juízo impetrado de que, no processo penal, apenas se concebe a assistência ao lado da acusação, não se admitindo a intervenção de terceiro em favor da defesa. Em primeiro lugar, evidentemente, tal interpretação, de admitir no processo penal apenas o assistente em favor da acusação, conduziria ao inaceitável tratamento desigual entre as partes, em prejuízo exclusivamente da defesa, no âmbito do processo penal, em que ressaltam, como se sabe, além dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a necessidade de resguardar a igualdade entre as partes.
5. Existe expressa previsão legal estabelecendo a legitimidade para os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB intervirem, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Assim, existe expressa e específica previsão legal para admitir a atuação em processo penal da OAB como assistente dos advogados, precisamente, quando estejam, à similitude do que ocorre no caso presente, na condição de réus em ação penal.
6. Segurança concedida para, confirmando o que decidido em sede liminar, autorizar a atuação da OAB – SECIONAL BAHIA como assistente do advogado André Márcio Galvão Braga nos autos da ação penal n. 5137-35.2018.4.01.3308.
Processo nº: 1033247-23.2019.4.01.0000