A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado da Bahia, contra a sentença que julgou extinto o processo com relação a cobrança de anuidades efetuado pelo órgão (anuidades 2012/2014) e julgou extinta a execução quanto às anuidades 2015 e 2016, pela ocorrência da prescrição e pelo limite mínimo pra propor a execução, respectivamente.
Sustenta, em síntese, que, ao considerar prescritas as anuidades de 2012, 2013 e 2014, a decisão incorreu em ofensa à Lei nº 12.541/2011, salientando a exigência do acúmulo do valor referente quatro anuidades para a execução da dívida. Afirma, ainda, que o prazo prescricional começa a correr apenas quando o débito corresponder ao valor estipulado em lei, de modo que não há que se falar em prescrição, na espécie.
O relator do caso, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar a questão afirmou que “a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância”.
Porem, o magistrado destacou que “ajuizada a execução fiscal na vigência da Lei nº 12.514/2011, aplicável o limite mínimo previsto no art. 8º, há de se observar, que tal prerrogativa somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. Assim, a cobrança de anuidades pelo agravante com base na Lei nº 12.514/2011 somente tem fundamento legal após 31/10/2011, data de sua entrada em vigor”. Sendo assim, “afasto a ocorrência de prescrição do direito à cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014”.
O desembargador federal ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica, qual seja, quatro anuidades, finalizou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal.
2. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime.
4. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução.
Diante disso, o Colegiado deu provimento à apelação e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução.
Processo: 0012097-94.2019.4.01.3300