O falecimento de titular de firma individual gera extinção da execução fiscal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com a intenção de modificar o sujeito passivo da execução devido ao falecimento do titular da instituição.

Em seu recurso, a autarquia alega que, na data do ajuizamento, não tinha conhecimento do óbito do executado e, mediante tal acontecimento, requer o prosseguimento da execução contra os herdeiros do falecido.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, ressaltou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, “não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.

Segundo o magistrado esclareceu, no voto, a firma individual e o empresário constituem-se de mera extensão da pessoa física, uma vez que a empresa é constituída pela pessoa natural que a criou. Constatado o falecimento da parte antes do julgamento da ação, por tratar-se de pessoa inexistente, é cabível a suspensão do ato.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  AJUIZAMENTO CONTRA REPRESENTANTE DA EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL) APÓS O FALECIMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ: SÚMULA 392.

1.   Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes do ajuizamento da EF, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/STJ).

2.    Inexiste distinção para efeito de responsabilidade tributária entre o empresário individual e a pessoa jurídica, respondendo o primeiro com seus bens ilimitadamente pelos atos praticados na gestão da pessoa jurídica.

3.   Precedentes: (AC 0069241-56.2014.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1685 de 25/09/2015); AC 0010814-32.2012.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 04/12/2015).

4.   Apelação não provida.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhado do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1014666-33.2019.4.01.9999

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