Embora a existência da dissolução irregular presumida da pessoa jurídica executada, e o fato de o sócio para o qual se pretende direcionar a execução fiscal constar como administrador da empresa devedora à época da dissolução irregular, passando-se mais de cinco anos entre a dissolução da empresa e o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação, deve ser indeferido o pedido, em razão da ocorrência da prescrição.
Esse foi o entendimento adotado pela Oitava Turma do negar provimento ao Agravo Regimental da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada.
A Fazenda Nacional alegou que a citação da sociedade empresária executada interrompe a prescrição, o que se estenderia aos corresponsáveis. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, citou o enunciado da Súmula 435/STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, afirmando que seu teor é aplicável, ainda que o nome do sócio da pessoa jurídica executada não conste da CDA e não tenha havido prévio processo administrativo.
O magistrado destacou que a Certidão do oficial de Justiça é considerada pela jurisprudência como indício suficiente da “presunção irregular da sociedade empresária executada”.
Sobre a prescrição, o relator salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recurso repetitivo (Tema 444), posicionou-se no sentido de que “se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida.”
Na espécie, concluiu Marcos Augusto, “tendo em vista que a citação válida da sociedade empresária (por edital) deu-se em 08/12/2005; que o encerramento irregular de suas atividades foi constatado em 26/10/2005, ou seja, antes da citação válida; e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva foi formulado em março de 2011, conclui-se que houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SÚMULA 435/STJ. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. DATA DO FATO GERADOR. IRRELEVANTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. RESP 1.201.993/SP, EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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O enunciado da Súmula 435/STJ é aplicável ainda que o nome do sócio da pessoa jurídica executada não conste da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, e mesmo que se trate de execução de dívida não tributária.
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Para o redirecionamento fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada é irrelevante a data do fato gerador, haja vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário (Súmula 435/STJ), mas sim da infração à lei, caracterizada pela dissolução irregular, que pode ser presumida por certidão do Oficial de Justiça.
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A Primeira Seção do STJ, recentemente, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, à unanimidade, sob o regime de recurso repetitivo (Tema 444), se posicionou no sentido de que, se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida, ressaltando que, em qualquer hipótese, para a caracterização da prescrição faz-se necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública no curso do lustro prescricional.
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Na espécie, a despeito da existência de dissolução irregular presumida da pessoa jurídica executada e do fato de o sócio para o qual se pretende redirecionar a demanda executiva constar como administrador da devedora à época da aludida dissolução, houve o transcurso do lapso temporal superior ao quinquênio prescricional entre a dissolução irregular presumida e o pedido de inclusão do sócio no polo passivo do executivo fiscal, o que impõe o não provimento ao presente recurso.
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Agravo regimental não provido.
Processo nº: 0058653-73.2013.4.01.0000