A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que denegou o pedido, em mandado de segurança, de um aposentado que pleiteava concessão de nova aposentadoria e renúncia da aposentadoria anteriormente concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumentou o impetrante que o novo benefício será mais vantajoso.
Relator do processo, o juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes observou que inicialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de desaposentação, computando-se os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria à que se renunciou.
Posteriormente, prosseguiu o magistrado, em sentido diferente, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”, que veda que o aposentado receba outros benefícios mesmo que continue na atividade sob o RGPS, a não ser salário-família ou reabilitação; não incluída, portanto, a reaposentação.
No presente caso, concluiu o juiz convocado, a decisão fixada pelo STF é vinculante, ou seja, tem como função uniformizar as decisões judiciais sobre o tema,
Votou o relator no sentido de negar provimento à apelação, por ser vedada a desaposentação pretendida pelo impetrante, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 503. RE 661256. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante conta sentença id 158739487 proferida na vigência do CPC/73 (7/8/2012) que denegou a segurança pleiteada, no permissivo do art. 285-A do CPC/1973, ante a inexistência de direito liquido e certo da parte impetrante a desaposentação e a concessão de uma nova aposentadoria.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou a tese de que “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Recentemente a referida tese sofreu alteração na sua redação, porém sem mudança no sentido do julgamento, passando aos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91” (RE’s ns. 661.256, 827.833 e 381.367, Seção do dia 06/02/2020).
3. Apelação da parte impetrante desprovida.
Processo: 0039574-91.2012.4.01.3800