No julgamento de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela improcedência do pedido da autarquia previdenciária, que pretendia a rescisão do acórdão, para proceder à cobrança de benefício pago à beneficiário em decorrência de decisão judicial. O colegiado consignou que o valor pago a maior não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé.
Sustentou o INSS que o acórdão que pretendia rescindir violou a Lei 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), a Lei 9.876/1999 (dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e do cálculo do benefício) e os arts. 5º, II, 194 e 195, caput, § 5º e 201, caput da Constituição Federal de 1988 (vedam a concessão de novo benefício com base em contribuições feitas pelo segurado após retorno à ativa).
Ao relatar o caso, o desembargador federal João Luiz de Sousa explicou que, nos termos da interpretação dada às normas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, não tem direito a que tais parcelas sejam “vertidas para receber benefício mais vantajoso”.
Frisou o magistrado que o STF também “assentou orientação vinculante aos juízes e tribunais no sentido de reputar desnecessária a devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a data da proclamação do resultado daquele julgamento (06/02/2020)” e que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram direito à desaposentação ou à reaposentação, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, manterão seus benefícios no valor recalculado, e, aqueles que obtiveram o recálculo decorrente de decisões das quais ainda caiba recurso, tais valores recebidos não serão devolvidos ao INSS, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RE N. 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. Pretende o INSS a rescisão de acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0083556-87.2014.401.3800 pela Primeira Turma desta Corte Regional que, ao julgar improcedente o pedido de desaposentação, decidiu que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé.
2. Por se tratar de matéria constitucional, deve ser afastado o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, além do que a questão trazida em juízo foi apreciada em sede de repercussão geral pela Corte Suprema. Em tema constitucional, o STF, na Súmula 343, orienta que, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção.
3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 661.256/DF julgado pelo regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
4. A Corte Suprema, no julgamento dos embargos de declaração nos Recursos Extraordinários 827.833/SC e 661.256/DF, modulou os efeitos do acórdão, assentando orientação vinculante aos juízes e tribunais no sentido de reputar desnecessária a devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a data da proclamação do resultado daquele julgamento (06/02/2020).
5. Restou definido que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que tiveram direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial transitada em julgado manterão seus benefícios no valor recalculado, e aqueles que obtiveram o recálculo decorrente de decisões das quais ainda cabe recurso, tais valores recebidos não serão devolvidos ao INSS, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.
6. Ação rescisória improcedente.
7. Condenação do INSS, na ação rescisória, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, no caso concreto, votou o relator pela improcedência do pedido do INSS, tendo o colegiado por unanimidade acompanhado o voto.
Processo: 1006544-55.2019.4.01.0000