Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por uma agente da Polícia Federal do Rio de Janeiro condenada por corrupção passiva por ter solicitado vantagem indevida para prorrogar a permanência de um americano no país.
De acordo com a denúncia, a policial teria pedido U$ 300 para providenciar a prorrogação de permanência do estrangeiro, mediante a alteração de dados constantes no passaporte. Ele teria, então, denunciado o crime à polícia, e, no dia em que voltou para fazer o pagamento, a agente foi presa em flagrante.
No recurso especial, a policial alegou a existência de flagrante preparado, proibido pela súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a defesa, a prova obtida seria ilícita por ter sido produzida em violação a normas constitucionais e legais.
Além disso, a defesa sustentou que, em julgamento de mandado de segurança, também impetrado pela policial, a Terceira Seção do STJ anulou a portaria que a havia demitido do cargo de agente da Polícia Federal e determinou sua imediata reintegração ao cargo.
Súmula 7
O relator, ministro Nefi Cordeiro, votou pelo desprovimento do recurso. Em relação ao flagrante preparado, o relator disse que, como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que foi comprovada a autoria e a materialidade do crime, o STJ não poderia verificar a ocorrência do flagrante preparado em virtude da aplicação da súmula 7 do tribunal, que impede a análise de provas.
Quanto à análise do mandado de segurança pela Terceira Seção, o ministro destacou que, além de as instâncias penal e administrativa serem independentes, à época do julgamento o TRF2 ainda não havia apreciado o caso.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. PUBLICAÇÃO NA FORMA LEGAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FLAGRANTE PREPARADO. SÚMULA 7⁄STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. ANULAÇÃO DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. ESFERAS INDEPENDENTES ENTRE SI. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu (HC 241.208⁄PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05⁄08⁄2014, DJe 21⁄8⁄2014).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, aptas a serem sanadas em embargos de declaração, que não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
3. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o indeferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgá-las protelatórias ou desnecessárias, como no caso presente. Precedentes (AgRg no Ag 1153477⁄PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6⁄5⁄2014, DJe 15⁄5⁄2014).
4. Se o acórdão recorrido, revisitando todo o material cognitivo produzido nos autos, concluiu por reformar a sentença absolutória, condenando a ré, pela prática do delito de corrupção passiva, a inversão do julgado, tanto para analisar a fragilidade do acervo probatório quanto para verificar a ocorrência de flagrante preparado, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. A ausência de juízo de valor a respeito dos arts. 157, 181, 182, 225, 229 e 395, todos do Código de Processo Penal caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento das questões aventadas, consoante dispõe o enunciado das súmulas 282 e 356⁄STF.
6. O julgamento de mandado de segurança, em que se concedeu a ordem para anular a demissão da agravante do cargo de agente da Polícia Federal, determinando sua imediata reintegração, não influencia o processo criminal, uma vez que se tratam de esferas independentes entre si.
7. Agravo regimental improvido.