Questões de ordem processual, em torno da homologação do acordo de colaboração premiada e da concessão de novo prazo à defesa para apresentação de resposta à acusação não se inserem no âmbito do habeas corpus. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo interno da decisão que indeferiu o pedido de habeas corpus de um réu pelo fato de a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, tê-lo considerado descabido, por ter sido impetrado para discutir a aplicação de direito processual.
A desembargadora federal destacou que “manifesto é o descabimento do habeas corpus para impugnar ato que não possua aptidão de gerar, necessária e imediatamente, violência ou coação à liberdade de locomoção do acusado, consoante estabelece as normas de regência da espécie”.
Segundo a magistrada, pressupostos de cabimento do writ a existência de atual ou iminente violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, ou seja, a violência ou coação à liberdade de locomoção devem estar ocorrendo ou prestes a ocorrerem (iminência), devendo tais circunstâncias ser demonstradas, de plano e mediante prova inequívoca nas razões da impetração, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Questões de ordem processual, ressaltou Mônica Sifuentes, em torno da homologação do acordo de colaboração premiada e da concessão de novo prazo à defesa para apresentação de resposta à acusação não se inserem no âmbito do habeas corpus, ação que resguarda interesses relacionados direta e imediatamente à liberdade de ir e vir.
Assim, concluiu a relatora, “não há de se falar em nulidade decorrente do indeferimento do acesso à integralidade dos termos de colaboração premiada de terceiros, mormente se franqueado o acesso àquilo que seria pertinente ao exercício do direito de defesa”.
O recurso ficou asso, ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS TERMOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER A ENSEJAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, por manifestamente incabível.
2. O impetrante não demonstrou a existência de atual ou iminente coação ou violência à liberdade de locomoção do paciente, de maneira a justificar o cabimento desta ação mandamental.
3. Questões de ordem processual, em torno da homologação do acordo de colaboração premiada e da concessão de novo prazo à defesa para apresentação de resposta à acusação não se inserem no âmbito do habeas corpus, ação que resguarda interesses relacionados direta e imediatamente à liberdade de ir e vir.
4. Não se verifica na hipótese qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada passível de ser sanada pela concessão, de ofício, da ordem.
5. Ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a negativa de acesso à integra do acordo de colaboração premiada não viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, mormente se franqueado o acesso àquilo que seria pertinente ao exercício do direito de defesa.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que ao delatado, embora não tenha direito ao acesso irrestrito aos termos de depoimento, deve ser facultada a ciência exclusivamente dos elementos do acordo de colaboração premiada que lhe dizem respeito, viabilizando-se, dessa forma, o exercício do direito de defesa. (…) (Pet 7425, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 18/12/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe018 DIVULG 31/01/2018 PUBLIC 01/02/2018).
7. Os elementos que dão suporte à ação penal encontram-se nos autos, viabilizando-se, dessa forma, o exercício do direito de defesa, o qual foi devidamente garantido pelo Juízo impetrado ao ora paciente, que foi regularmente intimado para se manifestar sobre os termos da colaboração.
8. Inexistindo previsão legal no tocante ao momento em que o réu delator deverá ser interrogado em juízo, se antes da inquirição das testemunhas de defesa ou antes do interrogatório dos demais corréus, entendo como adequada o magistrado a quo ao determinar que a corré colaborada seja interrogada antes dos demais corréus delatados, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9. Agravo interno não provido. Mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
A decisão do Colegiado foi unânime para negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Processo 1004268-17.2020.4.01.0000