A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um servidor público contra decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de substituição de penhora. O processo trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que ocasionou danos ao erário que estava sob responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O executado pretendia substituir um imóvel e uma embarcação tipo bote que foram penhorados por bens móveis: máquinas e equipamentos para fabricação de produtos cerâmicos. Também houve a tentativa de penhora de recursos financeiros.
No agravo, o autor alegou que a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil não é obrigatória, motivo pelo qual entende que é possível a sua alteração com base no princípio da menor onerosidade para o devedor. Argumentou que a nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, a fim de bloquear valores mantidos em contas bancárias, não se mostraria razoável diante da indicação de bens móveis aptos a saldar a dívida.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor, requer do executado a indicação de outros meios mais eficazes para satisfação do débito exequendo e menos oneroso. O referido princípio também “não pode ser levado a todo o efeito, a ponto de sacrificar princípio de maior relevância, o de que a execução se opera no interesse do credor”.
“No caso em tela, o simples fato de a parte executada pretender substituir a penhora de bens imóveis por bens móveis de demanda muito específica é suficiente a justificar a recusa do credor, pois se trata de substituição por bem de menor liquidez. Cabe destacar, que a Lei 14.230/2021 estabelece o dever de priorizar a busca por bens que melhor assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, corroborando, sobremaneira, o indeferimento da pretendida substituição em prol do interesse público. Não percebo nos autos elementos novos capazes de afastar o entendimento adotado na decisão liminar”, afirmou o relator em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM IMÓVEL POR BENS MÓVEIS DE BAIXA LIQUIDEZ. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MANIFESTO PREJUÍZO AO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que indeferiu o pedido de substituição de penhora. 2. A aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil em vigor, requer do executado a indicação de outros meios mais eficazes para satisfação do débito exequendo e menos oneroso. 3. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode ser levado a todo o efeito, a ponto de sacrificar princípio de maior relevância, o de que a execução se opera no interesse do credor. (STJ. AgInt no REsp 1456204/PR). 4. No caso em tela, o simples fato de a parte executada pretender substituir a penhora de bens imóveis por bens móveis de demanda muito específica é suficiente a justificar a recusa do credor, pois se trata de substituição por bem de menor liquidez. 5. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Processo 1021757-33.2021.4.01.0000